Algumas decisões, proferidas nas Execuções Fiscais, vem surpreendendo drasticamente os contribuintes com bloqueios de suas contas bancárias mesmo com os parcelamentos devidamente regulares.
Contudo, cinge-se esclarecer que não tem razão de subsistência os bloqueios realizados, ao arrepio da lei, vez que os valores em cobro estão com o deslinde do parcelamento em dia e, respectivamente, a sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
Os contribuintes já vivenciam uma situação delicada, em virtude da pandemia, e, em que pese a luta diária enfrentada pelos empresários para permanecer exercendo as suas atividades empresariais, ainda tem que enfrentar o desencontro de informações existente na própria Procuradoria Geral do Estado.
Ora, nesses casos inexistem razões plausíveis para subsistir a manutenção da penhora, razão pela qual os contribuintes tem que ser ágeis para demonstrar a regularidade de sua situação fiscal e aguardar a concordância da Procuradoria Geral do Estado relativa à regularidade do parcelamento, para que os valores sejam devidamente desbloqueados.
Situações como essa tornam-se incompatíveis com a nossa legislação de regência.
Por Juliana Gagliazzo Sgobbi
Advogada Tributária e sócia da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados