A Receita Federal publicou Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, que possibilita a transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de reais), desde que cumpridos os requisitos previstos no Edital. Os descontos e condições de pagamento serão determinados conforme o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis.
Principais características do Edital são:
Prazo de adesão: entre 1º de abril de 2024 e 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.
Débitos Elegíveis: débitos administrativos relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.
Condições de Pagamento: os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem ter redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação:
a) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ou
b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
Verifica-se que em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam o item “a” não serão superiores a 55 meses.
Por outro lado, os débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, podem ser pagos mediante entrada de 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e
b) entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
A adesão à transação implica desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
Importante esclarecer que o requerimento de adesão a transação válido, suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.
Acerca dos depósitos vinculados aos débitos a serem transacionadas, o Edital prevê que serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos no Edital.
Pessoas que podem aderir ao Parcelamento: Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos, podem aderir à transação tributária para processos de pequeno valor prevista no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
Somente pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
Diante dessa nova chance para a retomada do cumprimento de suas obrigações fiscais, importante que o contribuinte analise as condições aplicáveis, tendo em vista que o Edital prevê em caso de grupo econômico que o contribuinte no momento do pedido de adesão, apresente o reconhecimento expresso desta circunstância e indique todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados