O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou representação por suposta inconstitucionalidade da Lei nº 8.960/2020 do Estado do Rio de Janeiro, da qual dispõe sobre a instituição de regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico, isto porque tal instrumento normativo viola o artigo 199 da Constituição do Estado e fere o princípio federativo.
Cumpre salientar que a Lei nº 8.960/2020 reintroduz e confirma os incentivos antes concedidos pelo Decreto Estadual nº 46.793/19, agora revogado, conferindo aos contribuintes tratamento diferenciado.
Dentre os incentivos fiscais instituídos pela nova Lei, destacam-se:
- crédito presumido de ICMS nas saídas internas e interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 3%, já incluído o adicional de 2% ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP);
- diferimento do ICMS em diversas operações, tais como: (i) importação de equipamentos sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, (ii) aquisições destinadas ao ativo imobilizado, (iii) importação de matérias-primas e insumos destinadas ao processo industrial sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, e (iv) aquisição interna de insumos e embalagens destinados ao processo industrial;
- diferimento do ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante; e
- redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de aço industrializado, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento).
Importante destacar que, para o Ministério Público, há expressa violação ao artigo 199, § 11, inciso VII, da Constituição do Estado, senão vejamos:
Art. 199 – Compete ao Estado instituir:
I – impostos sobre:
(…)
- b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)
- 11 – Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, observa-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
(…)
VII – concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal.
Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conforme se destaca o artigo 199 acima, a concessão e revogação de isenções e benefícios fiscais somente poderá ocorrer mediante lei complementar federal, o que não ocorreu no caso em tela.
O Ministério Público alega ainda que violação à regra que impõe ao Estado o dever de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e aos princípios da economicidade, da eficiência, do interesse coletivo, da transparência, da responsabilidade fiscal, não podendo ainda serem desprezados os princípios da proporcionalidade da capacidade contributiva e da isonomia.
Não obstante a isso, é cristalina violação a direito difuso, consistindo na integridade do erário e da arrecadação tributária, portanto amplamente inconstitucional o texto da Lei nº 8.960/2020.
Estranhamente, a referida inconstitucionalidade havia sido informada ao Governador do Estado em resposta à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos da Casa Civil por meio do Parecer CFS nº 11/2020, que teve a seguinte conclusão “Assim, concluo que o projeto de lei nº 1.524/19, nada obstante em conformidade com o art. 150 § 6º c/c o 155 § 2º, XII, “g”, ambos da CF/88, apresenta inconstitucionalidade formal, eis que não acompanhado do imprescindível estudo de impacto orçamentário-financeiro exigido pelo artigo 113 do ADCT/CF.”
Dessa forma, os contribuintes beneficiados pela Lei nº 8.960/2020 devem ficar atentos a uma possível reviravolta, uma vez que é explícita e inconteste a inconstitucionalidade alegada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Por Luis Alexandre Oliveira Castelo
Sócio Fundador da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados