No dia 14/07/2023, foi publicada a Lei n.º 14.620/2023, a qual dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Referida lei, alterou o Código de Processo Civil, sendo incluído o §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
De acordo com referida alteração, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, será admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Isto quer dizer que o contrato eletrônico, com assinatura digital, é tido como título executivo extrajudicial, ainda que desprovido de assinatura de testemunhas, dada a própria evolução tecnológica e as novas práticas comerciais adotadas atualmente na celebração de negócios.
A alteração é um grande passo no sentido de facilitar o acesso e beneficiar os contratantes, além de desburocratizar e facilitar a execução destes tipos de título, caso inadimplidos.
Um exemplo são as instituições financeiras que, em sua grande maioria, disponibilizam a contratação de empréstimos pela internet (site ou aplicativo), não solicitando a assinatura de testemunhas.
Antes mesmo da publicação da Lei n.º 14.620/2023 e a consequente alteração do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já vinha manifestando entendimento no sentido de que “a assinatura digital realizada no instrumento contratual eletrônico mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico) tem a vocação de certificar – através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) – que determinado usuário de certa assinatura digital privada a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser enviados.” (RESP 1495920).
Assim, em alguns casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza instrumental das testemunhas, – cujo objetivo era basicamente o de corroborar a existência e higidez da contratação -, já vinha admitindo a dispensa da assinatura das testemunhas e possibilitando outras formas idôneas de se comprovar os pressupostos de existência e de validade do contrato.
Portanto, a inovação trazida, beneficia tanto o contratante, quanto o contratado e mostra-se um importante passo para a adequação de nossas leis às inovações tecnológicas cada vez mais frequentes.
Por Marília de Oliveira Lima Reis
Advogada cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados