As limitações sanitárias impostas pela pandemia do Covid e a instabilidade política estão causando a maior crise econômica da história recente do Brasil que, por sua vez, agrava o abarrotamento do Judiciário com ações decorrentes do inadimplemento de dívidas. Mas a legislação processual em vigor autoriza o parcelamento de dívidas em ações executivas e monitórias de títulos extrajudiciais.
Referidas ações são medidas judiciais que o credor poderá lançar mão para cobrar do devedor um crédito inadimplido derivado de um título cambiário, como, por exemplo, o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata. Nelas o devedor é instado a pagar a dívida ou defender-se, se for o caso, no prazo legal, sob pena da tomada de atos expropriatórios de bens, isto é, penhora de bens e direitos para a satisfação do crédito.
Contudo, se o título for de fato devido, poderá o devedor requerer o parcelamento legal que é uma moratória. Para tanto é necessário o reconhecimento da dívida e depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor, despesas processuais e honorários de advogado, em 15 (quinze) dias. O saldo tem de ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O diferencial da medida é que não é necessária anuência do credor ou autorização judicial, pois basta que seja realizado o reconhecimento da dívida e os depósitos na forma disciplinada na legislação. Então, tomada essa providência, serão suspensos os atos de penhora de bens e direitos até a regular quitação da dívida.
A vantagem do credor, a seu turno, é que obterá de imediato o reconhecimento da dívida e poderá, no caso de inadimplemento, levantar os valores depositados e prosseguir com os atos executivos, sem que seja reaberto o prazo de defesa do devedor.
E mais, em que pese a legislação expresse que o parcelamento cabe apenas em ações executivas e monitórias, alguns tribunais de justiça têm concedido o parcelamento em outros tipos de ações judiciais de cobrança de dívidas, mediante a concordância, expressa ou tácita, do credor (TJ-SP 21708136520198260000; TJPR 00503458520198160000).
Enfim, o parcelamento legal é uma opção hábil para o pagamento de dívidas cobradas no Judiciário e minimização dos efeitos da crise de inadimplemento.
Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados