O artigo 835 do Código de Processo Civil, disserta sobre as possibilidades de penhoras, onde basicamente preceitua que qualquer bem ou direito pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas.
As buscas de bens mais frequentes são: 1) BACENJUD – Sistema que conecta o Poder Judiciário às instituições financeiras, através do Banco Central do Brasil, permitindo o envio de informações e o bloqueio de valores em contas de pessoas físicas ou jurídicas; 2) RENAJUD – Sistema eletrônico que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores e; 3) INFOJUD – Tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal).
Contudo, nem sempre o Exequente/Credor obtém êxito nas referidas buscas, necessitando explorar outros meios para satisfazer seu crédito.
Uma das possibilidades previstas no nosso ordenamento jurídico é a penhora de recebíveis de cartão de crédito, o qual observa o princípio da máxima efetividade e da prestação da tutela jurisdicional.
A penhora basicamente incide sobre recebíveis que a executada/devedor eventualmente possua com as administradoras de cartão de crédito, uma vez que, o mesmo se equipara a dinheiro, o qual possui preferência frente aos outros ativos previstos no rol do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Importante destacar que a penhora do cartão de crédito pode se estender ao vale refeição e alimentação, a depender do tipo de atividade exercida pela executada/devedor.
A grande diferença entre a penhora via BacenJud (bloqueio de valores em contas bancarias) e a penhora do cartão de crédito, é que a primeira possibilita o bloqueio de todo o valor disponível até o total do débito executado, já na segunda opção o Juiz fixará um porcentual mensal sobre o valor total, até que todo a dívida seja efetivamente quitada.
Cabe ao magistrado analisar caso a caso, e sendo deferido/autorização o pleito será expedido ofício para todas as operadoras, com as informações do processo (número, partes, vara, comarca, entre outros) para que seja depositado em juízo os valores que o devedor tem a receber.
Por fim, a título de curiosidade, esclarece que nada afetará as empresas administradoras de cartões de crédito, visto que, quando ocorre o repasse do valor – executada para com a operadora – já se encontra descontado o percentual do serviço prestado.
Por Jaqueline de Oliveira Bento
Advogada cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados