De acordo com entendimento firmado pelo STF, no enunciado da Súmula 150, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Por sua vez, de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas, o direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Segundo o entendimento dos Tribunais, o prazo inicial da prescrição na execução do julgado se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Traçado o panorama geral, oportuno ressaltar que aumentou a demanda de clientes, que obtiveram decisões judiciais favoráveis contra a Fazenda, mas que ainda não foram executadas ou totalmente utilizadas.
O número crescente de questionamentos se dá pela existência de diversos processos que foram julgados e transitaram em julgado em meados de 2019, após julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que resolveu o tema 69, do STF, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União.
Assim, as empresas que obtiveram a decisão favorável transitada em julgado, seja por estratégia processual ou por conservadorismo, optaram por aguardar o desfecho do paradigma, ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, inclusive sobre a base de cálculo (ICMS destacado ou efetivamente recolhido), o que veio a acontecer, entretanto, tão somente em relação ao aproveitamento do passado (apenas as empresas que ingressaram com a ação até o início do julgamento puderam recuperar o passado).
Diante dessa demora para o aproveitamento dessa decisão favorável, alguns cenários se desenharam. Ou a empresa não iniciou aproveitamento desses créditos ou, diante da proximidade do quinquênio, não conseguiu compensar todos os créditos habilitados.
Com isso, para afastar o perecimento do direito, o contribuinte pode se valer de algumas alternativas. Primeiro, deve considerar o disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição e decadência durante o período de 10/06/2020 até 30/10/2020, período mais grave e delicado da pandemia da COVID-19. Com isso, poderá ganhar alguns meses.
Outra opção, caso o direito tenha sido reconhecido em Mandado de Segurança e ainda não tenha se iniciado o prazo de habilitação de crédito, o contribuinte poderá se valer de uma ação ordinária, para que os valores que seriam compensados sejam pagos em dinheiro. Para tanto, faz-se necessário o levantamento do crédito e apresentação do valor a ser recuperado com a inicial, já que o pedido deverá ser certo e determinado.
Ainda, em caso de habilitação de crédito e não aproveitamento integral do numerário, o contribuinte poderá se valer de ação judicial para continuar compensando seus créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, enquanto houverem saldos a serem compensados, sem limitação de tempo.
As medidas apresentadas são alternativas para que o contribuinte possa se aproveitar de decisões judiciais favoráveis contra a Fazenda Pública, que não foram totalmente aproveitadas, evitando-se assim, o perecimento do direito.
Caso haja alguma dúvida, a equipe tributária do escritório Lopes & Castelo fica à disposição para analisar cada um dos casos especificamente, buscando a melhor solução para afastar a perda do direito dos contribuintes em tais situações.
Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
