O Governador do Estado do Espírito Santo, sancionou a Lei n° 11.331/2021 que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – REFIS 2021, o qual visa promover a regularização de débitos fiscais relacionados ao ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados.
Os contribuintes do Estado do Espírito Santo que se encontram em mora com o ICMS, terão novas oportunidades para quitação de seus débitos.
O Programa vem em um período de suma importância para os contribuintes, devido à crise econômica que prejudicou muitas empresas no país, o que acarretou no aumento significante de inadimplência tributária.
Inúmeras empresas se beneficiarão deste Programa, e muitas poderão reestabelecer o acesso às linhas de crédito para promover a recuperação de seus negócios, que muitas vezes ficam prejudicados com a existência de débitos tributários.
O Programa de Parcelamento Especial possibilita redução considerável de 90% (noventa por cento) de multa e juros para débitos compostos de imposto e multa, para os contribuintes que aderirem ao parcelamento à vista, entre 01/11/201 a 30/12/2021.
- De 2 a 12 parcelas, com redução de multa e juros de 85% (oitenta e cinco por cento), entre 01/11/201 a 30/12/2021;
- De 13 a 30 parcelas, com redução de multa e juros de 80% (oitenta por cento), entre 01/11/201 a 30/12/2021;
- De 31 a 60 parcelas, com redução de multa e juros de 75% (setenta e cinco por cento), entre 01/11/201 a 30/12/2021.
Da mesma maneira, os débitos compostos apenas de multa, podem ser consolidados, observando o seguinte:
- À vista com redução considerável de multa de 85% (oitenta e cinco por cento), entre 01/11/201 a 30/12/2021;
- De 2 a 12 parcelas, com redução de multa de 75% (setenta e cinco por cento), entre 01/11/201 a 30/12/2021;
- De 13 a 30 parcelas, com redução de multa de 60% (sessenta por cento), entre 01/11/201 a 30/12/2021;
- De 31 a 60 parcelas, com redução de multa de 40% (quarenta por cento), entre 01/11/201 a 30/12/2021.
Os contribuintes ficarão condicionados à assunção de alguns compromissos, dentre eles providenciar a desistência de todas as ações, recursos e defesas, seja na esfera administrativa ou judicial, renunciando ao direito sobre o qual se fundam. Providenciar o pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios, quando se tratar de débito fiscal em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a Certidão de Dívida Ativa – CDA estiver protestada.
Os contribuintes terão prazo máximo para ingressar no Programa até 30 de dezembro de 2021.
Importante destacar que dentre várias hipóteses, será rompido o parcelamento, quando:
- Descumprir qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
- Falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta dias);
- Inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa, caracterizado pela emissão de aviso de cobrança;
- Falta de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, quando se tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizada pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da Sefaz.
Se sua empresa possuí débito de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, e pretende ingressar neste programa, é importante que faça o levantamento de todo seu passivo tributário, para que se obtenha a exatidão do quantum efetivamente devido.
Ademais, esta é uma boa oportunidade para os contribuintes ajustarem suas contas fiscais, mas antes o estudo do passivo existente, somado ao estudo da capacidade de pagamento e de fluxo de caixa é de grande relevância, isto porque em um possível rompimento do parcelamento, poderá o contribuinte perder os benefícios concedidos, ter a imediata inscrição dos valores remanescentes com correção em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Por Thais Souza da Silva
Advogada especialista em Direito Tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados