O Governador do Estado do Rio de Janeiro, sancionou Lei Complementar n° 189 de 28 de dezembro de 2020 que institui Programa Especial de Parcelamento – PEP, o qual visa a liquidação de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, com exceção dos relativos à substituição tributária, de acordo com o Convênio ICMS n° 87 de 02 de setembro de 2020.
Os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que se encontram em mora com o ICMS, terão novas oportunidades para quitação de seus débitos.
O Programa vem em um período de suma importância para os contribuintes, devido à crise econômica que prejudicou muitas empresas no país, o que acarretou no aumento significante de inadimplência tributária.
Inúmeras empresas se beneficiarão deste Programa, e muitas poderão reestabelecer o acesso às linhas de crédito para promover a recuperação de seus negócios, que muitas vezes ficam prejudicados com a existência de débitos tributários.
O Programa de Parcelamento possibilita redução considerável de 90% (noventa por cento) das penalidades legais e acréscimos moratórios, para os contribuintes que pagarem em parcela única.
Da mesma maneira, o crédito poderá ser consolidado, observando o seguinte:
- Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 36 (trinte e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com diminuição de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Os contribuintes ficarão condicionados à assunção de alguns compromissos, dentre eles providenciar a desistência de todas as ações, recursos e defesas, seja na esfera administrativa ou judicial, renunciando ao direito sobre o qual se fundam.
Os contribuintes terão prazo máximo de 60 dias contados da data de publicação da Lei Complementar, para apresentação do pedido de ingresso ao programa, havendo a possibilidade de o Poder Executivo prorrogar o prazo por período não superior a 60 dias, uma única vez.
Importante destacar que dentre várias hipóteses, será rompido o parcelamento, quando:
- Descumprir qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
- Atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não, excetuada a primeira;
- Existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
Se sua empresa possuí débito de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020, inscrito ou não em dívida ativa, e pretende ingressar neste programa, é importante que faça o levantamento de todo seu passivo tributário, para que se obtenha a exatidão do quantum efetivamente devido.
Ademais, esta é uma boa oportunidade para os contribuintes ajustarem suas contas fiscais, mas antes o estudo do passivo existente, somado ao estudo da capacidade de pagamento e de fluxo de caixa é de grande relevância, isto porque em um possível rompimento do parcelamento, poderá o contribuinte perder os benefícios concedidos, ter a imediata inscrição dos valores remanescentes com correção em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Por Thais Souza
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados