O que era tão esperado aconteceu, a edição da Medida Provisória nº 783 de 31/05/2017 que trata sobre o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
O PERT nada mais é do que uma versão melhorada do Programa de Recuperação Tributária – PRT, e que não teve sua MP convertida em lei. Este novo programa, agora com a possibilidade de redução de multa e juros, é visto como mais atrativo pelos empresários, mas algumas regras estabelecidas podem dificultar essa possibilidade de redução, razão pela qual, passo a explanar acerca do PERT com mais detalhes.
Poderão ser parcelados todos os débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, e a adesão a este parcelamento deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017, ou seja, os contribuintes possuem pouco menos 3 meses para estudar e efetuar projeções do que será parcelado e como o valor da parcela refletirá em seu fluxo de caixa.
Como tantos outros programas de parcelamento, a adesão ao PERT traz consigo algumas implicações, sendo elas:
          – confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;
          – aceitação plena e irretratável da condições do programa de parcelamento;
          – dever de pagar regularmente as parcelas, bem como os tributos vencidos após 30/04/2017;
          – vedação de inclusão dos débitos do PERT em qualquer outra forma de parcelamento; e
          – cumprimento regular do FGTS
Para os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB, o contribuinte poderá efetuar a liquidação da seguinte forma:
1) pagamento à vista e em espécie de pelo menos 20% do montante devido, sem reduções, e em cinco parcelas mensais e sucessivas, de Agosto à Dezembro de 2017, o saldo restante com a utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL ou com créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal e em caso de saldo ainda remanescente, o pagamento será em até 60 parcelas com primeiro vencimento ocorrendo em Janeiro/2018;
2) pagamento da dívida total consolidada em até 120 parcelas, sendo que da 1ª à 12ª a parcela corresponderá à 0,4% da dívida, da 13ª à 24ª será de 0,5% e da 25ª à 36ª o percentual será de 0,6% da dívida, e o saldo remanescente será pago em 84 parcelas mensais e sucessivas;
3) pagamento à vista e em espécie de pelo menos 20% do montante devido, sem reduções, e em cinco parcelas mensais e sucessivas, de Agosto à Dezembro de 2017 e o saldo restante poderá ser quitado em (i) integralmente em Janeiro/2018 em uma única parcela com redução de 90% dos juros e 50% das multas, (ii) em até 145 parcelas mensais com vencimentos a partir de Janeiro/2018 com redução de 80% dos juros e 40% das multas e (iii) em até 175 parcelas mensais com vencimentos a partir de Janeiro/2018 com redução de 50% dos juros e 20% das multas, sendo que, cada uma da parcelas corresponderá a 1% da receita bruta auferida no mês anterior ao do pagamento, não podendo a parcela ser inferior a 1/175 avos da dívida consolidada.
Dividas superiores a R$ 15 milhões possuem outro tratamento dentro da MP, com aplicação diferenciada dos percentuais de entrada.
A utilização de prejuízo fiscal e base negativa será efetuada com os saldos apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016 nos percentuais de 25% para o prejuízo fiscal e no caso da base negativa os percentuais serão de 20%, 17% e 9%, dependendo do tipo de pessoa jurídica. Importante ressaltar que, após a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa, os contribuintes ainda poderão utilizar créditos próprios administrados pela Receita Federal para amortização do saldo devedor, entretanto se ocorrer a glosa de tais créditos, o contribuinte será intimado a efetuar o pagamento do respectivo valor glosado, no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do PERT.
Já para os débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, as disposições de adesão são semelhantes, entretanto sem a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa, resultando nas seguintes modalidades:
1) pagamento da dívida total consolidada em até 120 parcelas, sendo que da 1ª à 12ª a parcela corresponderá à 0,4% da dívida, da 13ª à 24ª será de 0,5% e da 25ª à 36ª o percentual será de 0,6% da dívida, e o saldo será pago em 84 parcelas mensais e sucessivas;
2) pagamento à vista e em espécie de pelo menos 20% do montante devido, sem reduções, e em cinco parcelas mensais e sucessivas, de Agosto à Dezembro de 2017 e o saldo restante poderá ser quitado em (i) integralmente em Janeiro/2018 em uma única parcela com redução de 90% dos juros e 50% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios da PGFN, (ii) em até 145 parcelas mensais com vencimentos a partir de Janeiro/2018 com redução de 80% dos juros e 40% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios da PGFN, e (iii) em até 175 parcelas mensais com vencimentos a partir de Janeiro/2018 com redução de 50% dos juros e 20% das multas e encargos legais, sendo que, cada uma da parcelas corresponderá a 1% da receita bruta auferida no mês anterior ao do pagamento, não podendo a parcela ser inferior a 1/175 avos da dívida consolidada.
No caso das dívidas superiores a R$ 15 milhões as disposições também possuem outro tratamento, entretanto após reduções de multa, juros e encargos, poderá o contribuinte efetuar o oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, para quitação do saldo remanescente.
As parcelas mínimas seguem nos valores de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.
Os contribuintes ainda deverão desistir previamente de impugnações e recursos administrativos e também de ações judiciais com relação aos débitos que integrarão o PERT, e será excluído do programa de parcelamento o contribuinte que (i) deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, (ii) falta de pagamento de uma parcela se todas as demais estiverem pagas, (iii) constatação pela RFB ou PGFN que o contribuinte esteja dilapidando seu patrimônio, (iv) decretação de falência ou (v) declaração de inaptidão no CNPJ.
Diante de todo o exposto, entendemos que o presente programa de parcelamento é de fundamental importância para que os contribuintes possuam sua regularidade fiscal com a devida expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que é um dos requisitos para obtenção de crédito e, em muitos casos, até mesmo para a pratica comercial, entretanto esta adesão deve ser realizada de forma consciente, tendo em vista as implicações de uma eventual ruptura.
É certo ainda que, faz-se necessário um estudo detalhado de todo o passivo existente e também a aplicação de todos os benefícios concedidos na Medida Provisória, uma vez que, quanto maior a redução aplicada no passivo existente, menor a parcela mensal a ser paga e consequentemente, haverá a melhora no fluxo de caixa do contribuinte.
Por fim, ficamos a inteira disposição em caso de dúvidas acerca deste e de outros assuntos.
Por: Dr. Luis Alexandre Oliveira Castelo
Lope & Castelo Sociedade de Advogados

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