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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Projeto de Lei desburocratiza a transferência de créditos acumulados de ICMS

  • março 16, 2023
  • 11:44 am

O Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, apresentado pelo Deputado Federal Newton Cardoso Jr., sugere alterações na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), de forma a garantir a utilização de créditos acumulados de ICMS.

Atualmente, as empresas exportadoras ou que realizam operações isentas com manutenção do crédito, que geram saldo credor acumulado, devem observar Lei Estadual do respectivo ente federativo, para a transferência para terceiros, o que dificulta a sua operacionalização.

Com a proposta de alteração, além de vincular os Estados a aceitarem a transferência, independentemente de lei local, permite que os créditos acumulados sejam utilizados para compensação de débitos decorrentes do regime de substituição tributária (ICMS-ST), importação (ICMS-Importação) e diferencial de alíquota em operações interestaduais (ICMS-Difal).

De acordo com o Autor da proposta, na justificativa apresentada, a alteração visa dar competitividade às empresas que operam no Brasil, que devem se valer de recursos de terceiros para quitar as obrigações tributárias, quando poderiam ser compensadas com os respectivos créditos.

Ainda, que o acúmulo de crédito implica em tributação implícita, que prejudica a capacidade das empresas brasileiras competirem com empresas de outros países, afetando tanto a competitividade nas exportações, como na concorrência com os produtos importados que ingressam no mercado doméstico.

A proposta ainda é inicial, e será remetida para análise das comissões, para ser apurada sua viabilidade financeira/orçamentária e, ainda, prévia de sua constitucionalidade. De todo modo, a movimentação política gera expectativa tanto para empresas exportadoras ou que possuam benefícios fiscais, como para o mercado de crédito, apontado como uma alternativa para a regularização tributárias das empresas, mas atualmente inexplorável, frente às incertezas e burocracias promovidas pelos próprios Estados.

Por Diego Bulyovszki Szoke

Advogado tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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