A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi desenvolvida com objetivo de proteger os dados pessoais e a privacidade dos Titulares, pessoas físicas que possuem alguma relação com a empresa. Inclusive, estes preceitos são tidos como direitos e garantias fundamentais pela Constituição Federal.
Contudo, é notório que as obrigações impostas pela LGPD demandam, muitas vezes, uma reestruturação – física, digital e técnica – das empresas, seja na aquisição de armários para segregação de documentos, na instalação de novos dispositivos de segurança digital, ou na contratação de assessorias especializadas para adequação.
Diante disto, é visível a essencialidade do cumprimento de tais obrigações para que as empresas possam dar continuidade a suas atividades econômicas, o que suscita grande discussão: as despesas geradas com a implementação da LGPD podem ser interpretadas como insumos, gerando assim crédito de PIS e COFINS?
No julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, restou definido que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, assim, fixou o conceito de insumo no qual deverá ser analisado de acordo com a essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Posto isto, é defensível a tese que os investimentos para implementação e adequação da LGPD são obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas legais. Sendo assim, os tratamentos de dados pessoais não ficam a critério da empresa para atendimento ou não destas, o que os tornam imprescindíveis.
Neste sentido, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4, de 2022, que visa o desconto de créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS relativos a valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da LGPD.
Com objetivo de trazer maior segurança jurídica, o projeto de lei propõe mudanças nas leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, que trata desses dois tributos, afim de permitir que os gastos decorrentes da implementação da Lei Geral de Proteção de Dados sejam considerados para compor créditos a serem descontados das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Enquanto o Projeto de Lei ainda tramita no plenário, a discussão no Judiciário é bem controversa, é possível encontrar diversas decisões favoráveis aos contribuintes, como também desfavoráveis.
De qualquer modo, caso o Projeto de Lei nº 4/2022 seja aprovado, será um avanço com relação ao tema, trazendo um grande benefício aos contribuintes.
Em se tratando da própria LGPD, a medida também servirá de estimulo para que as empresas iniciem sua adequação aos regramentos legais, de modo a estar em conformidade com as boas práticas e normas de proteção de dados e privacidade.
Isso é relevante pois a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – autarquia que atua como entidade reguladora das normas de privacidade, proteção de dados e recursos tecnológicos – publicou em sua Agenda Regulatória de medidas para aplicação em 2023/2024, dentre outras coisas, a “regulamentação de dosimetria e aplicação de sanções administrativas”.
Assim, se a PL for aprovada, é provável que empresas que já se adequaram à LGPD procedam com o levantamento dos créditos dispostos, bem como, as empresas que não se adequaram possuirão um novo atrativo para finalmente ficarem em conformidade com a norma.
Por Luis Felipe Tolezani
Assistente Jurídico de Direito Digital pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
Por Mirella Guedes de Almeida
Assistente Jurídico de Direito Tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados