Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Digital e Eletrônico, LGPD, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Projeto de Lei n° 4/2022 – Desconto em créditos da adequação à LGPD da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

  • fevereiro 8, 2023
  • 10:51 am

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi desenvolvida com objetivo de proteger os dados pessoais e a privacidade dos Titulares, pessoas físicas que possuem alguma relação com a empresa. Inclusive, estes preceitos são tidos como direitos e garantias fundamentais pela Constituição Federal.

Contudo, é notório que as obrigações impostas pela LGPD demandam, muitas vezes, uma reestruturação – física, digital e técnica – das empresas, seja na aquisição de armários para segregação de documentos, na instalação de novos dispositivos de segurança digital, ou na contratação de assessorias especializadas para adequação.

Diante disto, é visível a essencialidade do cumprimento de tais obrigações para que as empresas possam dar continuidade a suas atividades econômicas, o que suscita grande discussão: as despesas geradas com a implementação da LGPD podem ser interpretadas como insumos, gerando assim crédito de PIS e COFINS?

No julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, restou definido que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, assim, fixou o conceito de insumo no qual deverá ser analisado de acordo com a essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Posto isto, é defensível a tese que os investimentos para implementação e adequação da LGPD são obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas legais. Sendo assim, os tratamentos de dados pessoais não ficam a critério da empresa para atendimento ou não destas, o que os tornam imprescindíveis.

Neste sentido, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4, de 2022, que visa o desconto de créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS relativos a valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da LGPD.

Com objetivo de trazer maior segurança jurídica, o projeto de lei propõe mudanças nas leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, que trata desses dois tributos, afim de permitir que os gastos decorrentes da implementação da Lei Geral de Proteção de Dados sejam considerados para compor créditos a serem descontados das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Enquanto o Projeto de Lei ainda tramita no plenário, a discussão no Judiciário é bem controversa, é possível encontrar diversas decisões favoráveis aos contribuintes, como também desfavoráveis.

De qualquer modo, caso o Projeto de Lei nº 4/2022 seja aprovado, será um avanço com relação ao tema, trazendo um grande benefício aos contribuintes. 

Em se tratando da própria LGPD, a medida também servirá de estimulo para que as empresas iniciem sua adequação aos regramentos legais, de modo a estar em conformidade com as boas práticas e normas de proteção de dados e privacidade.

Isso é relevante pois a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – autarquia que atua como entidade reguladora das normas de privacidade, proteção de dados e recursos tecnológicos – publicou em sua Agenda Regulatória de medidas para aplicação em 2023/2024, dentre outras coisas, a “regulamentação de dosimetria e aplicação de sanções administrativas”.

Assim, se a PL for aprovada, é provável que empresas que já se adequaram à LGPD procedam com o levantamento dos créditos dispostos, bem como, as empresas que não se adequaram possuirão um novo atrativo para finalmente ficarem em conformidade com a norma.

Por Luis Felipe Tolezani

Assistente Jurídico de Direito Digital pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Por Mirella Guedes de Almeida

Assistente Jurídico de Direito Tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

TST fixa 12 teses repetitivas; vínculo e gestação são temas

Ler Mais »

A Teoria da Imprevisão e a Revisão Contratual

Ler Mais »

Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos

Ler Mais »

Podcast Leis & Negócios | Ep. 54 – Os pilares da trajetória de um empreendedor do Shark Tank

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Faça o login na Área do Cliente

Login:
Senha: