O Projeto de Lei nº.512/2023 apresentado na Câmara dos Deputados pelos Deputados do Novo institui o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Coisa Julgada, como alternativa dos contribuintes atingidos pelo entendimento firmado no STF quando do julgamento dos recursos extraordinários RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), para regularizarem sua situação fiscal.
Segundo o projeto, caso aprovado sem alterações, se a empresa comprovar que foi atingida pelo julgamento do STF que flexibilizou a coisa julgada tributária, poderá aderir ao PERT-Fim, mediante a opção de uma das modalidade, ressaltando que o pagamento à vista importa na redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora:
I – parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
II – parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
III – parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
IV – parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
V – parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
VI – pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora.
Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Por sua vez, os depósitos vinculados aos débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda a favor da União, dependendo do caso.
Paralelamente, o Projeto de Lei prevê que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para amortizar até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.
Do mesmo modo, o contribuinte poderá usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, em face da União, para amortizar o saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.
Ainda, a proposta estabelece que em todas as modalidades de parcelamento, o valor do encargo legal será reduzido em 100% (cem por cento), inclusive honorários advocatícios, bem como que não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal previstas no Projeto de Lei.
Assim, uma vez aprovado o Projeto de Lei do modo em que foi proposto, se consubstanciará como medida alternativa para os contribuintes atingidos pela decisão do STF nos recursos extraordinários RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) regularizarem sua situação fiscal, reduzindo os prejuízos daqueles que possuíam decisões favoráveis transitadas em julgado, que perderam o efeito com posterior decisão em contrário, em sede de controle concentrado ou recurso afetado pela repercussão geral.
Por Diego Bulyovski Szoke
Advogado especialista na área tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados