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Proteção de dados pessoais agora é direito e garantia fundamental

  • fevereiro 15, 2022
  • 12:48 pm

Foi promulgada, no último dia 10 de fevereiro de 2022 às 15h30, em sessão solene no Senado Federal a PEC 17/2019 (proposta de emenda constitucional), que se transformou na Emenda Constitucional 115.

Agora Proteção de Dados Pessoais é Direito e Garantia Fundamental.

E na prática o que isso nos afeta?

O artigo 5°, da Constituição Federal traz 79 incisos com os direitos e garantias fundamentais de todo brasileiros, natos ou naturalizados.

São direitos que não podem ser violados em hipótese alguma, salvo em casos excepcionalíssimos como Estado de Sítio e Guerra assim declarados pelo Poder Executivo e aprovado pelo Legislativo.

Mas fora esses casos, são direitos que não podem ser desrespeitados.

Quando a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados foi promulgada em 14 de agosto de 2018, Proteção de Dados ainda não era direito e garantia fundamental, portanto alguns de seus dispositivos e hipóteses de tratamento por exemplo, não poderão mais ser usados, justamente porque não podem ferir direitos e garantias fundamentais, ou seja, agora não podem ferir a proteção de dados pessoais também.

Para aqueles que não estudam a LGPD à fundo talvez nem percebam a importância da mudança, mas essa Emenda Constitucional 115 elevou à milésima potência a importância das empresas se adequarem à LGPD, afinal de contas, se não o fizerem não ferirão apenas uma lei federal, mas um direito e garantia fundamental contido no artigo 5°, inciso LXXIX, da Constituição Federal que poderá majorar, ainda mais, ações de indenizações por danos morais.

E para que não aleguem que as pequenas empresas não precisam se adequar, em que pese o desserviço que alguns meios de comunicação fizeram afirmando essa falácia, o artigo 6°, da Resolução n° 02/2022, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados é clara:

“Art. 6º A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.” (Grifos nossos)

Então, caro Contador, sim, todas as empresas, independente do porte precisam se adequar à LGPD, sob pena de ferir a Constituição Federal.

E quais seriam as tais flexibilizações acima mencionadas? Prazos estendidos, documentos simplificados e escolha de nomear ou não um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no demais, TODA A LGPD deve ser cumprida.

Mas voltando à Emenda Constitucional 115, o inciso LXXIX, do artigo 5° passa a ter a seguinte redação:

“LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”

Assim todo dado pessoal é protegido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018, incluindo os meios físicos (papéis) e os meios digitais (sistemas, hardwares e softwares).

Mas não foi só isso, a Emenda Constitucional 115, alterou ainda incisos dos artigos 21 e 22, da Constituição Federal que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 21. Compete à União:

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” 

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.”

Os Estados e Municípios não podem legislar sobre proteção de dados pessoais, o que trouxe mais segurança jurídica, uma vez que a centralização da legislação unifica os procedimentos em todo o país.

Fonte: contábeis

https://www.contabeis.com.br/artigos/7268/protecao-de-dados-pessoais-agora-e-direito-e-garantia-fundamental/?utm_source=destaque&utm_medium=principal&utm_campaign=Home

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