O intrincado sistema processual e o moroso Poder Judiciário brasileiro são empecilhos à obtenção de uma solução satisfatória, em tempo razoável, às demandas postas em juízo, mas é possível obter uma solução temporária da demanda liminarmente, isto é, no início do processo, ou antes da decisão final do processo.
A própria legislação processual prevê a tutela provisória. Trata-se de um mecanismo pelo qual o magistrado resolve de antemão o pedido do interessado em caso de urgência ou de evidência, momentaneamente, enquanto o processo não for sanado.
Concede-se tutela de urgência em casos em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como, por exemplo, quando a parte recebe aviso de protesto de um título indevido; quando o devedor está dilapidando o patrimônio que assegura o pagamento do credor; ou quando um imóvel é invadido injusta e clandestinamente, entre outros.
É autorizada tutela de evidência, por sua vez, mesmo que não haja urgência, em caso de abuso do direito pelo réu ou procrastinação da parte e, também, em caso de prova documental do direito alegado, como, por exemplo, quando o interessado requer a restituição de uma taxa reconhecida pelos tribunais superiores como indevida; para a entrega da coisa que seja objeto de contrato de depósito; quando o réu não opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em qualquer caso, é imprescindível que as alegações da parte sejam verossímeis, o direito alegado deve ser plausível, bem como deve haver possibilidade de reversão do provimento judicial, salvo, nesse último caso, raras exceções, como risco à saúde e de morte.
Portanto, é possível contornar os problemas sistêmicos da legislação e do Poder Judiciário com a obtenção das tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, e obter solução para a demanda ainda no início do processo, de forma momentânea, até a solução do processo, observados os requisitos processuais.
Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada especialista em direito empresarial pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados