A Receita Federal do Brasil, publicou em 04.03.2021, a Solução de Consulta nº 162/2021, para aduzir que a receita decorrente da remissão de dívida (valor principal e juros) relativa a contrato de mútuo, não se subsome ao conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional.
Muito importante esse posicionamento da Receita Federal do Brasil, já que existem discussões, ainda pouco veiculadas perante o Poder Judiciário, de que os contribuintes que tiveram dívidas perdoadas até mesmo àqueles contribuintes que aderiram ao PERT e obtiveram reduções de multas e juros incidentes sobre a dívida tributária, é assegurado o direito de não recolher o IRPJ , a CSLL, o PIS e a COFINS.
Alguns Tribunais já se posicionaram sobre o fato da remissão da dívida não ser tratada como receita para fins de tributação, por não configurar ingresso. Ou seja, as verbas decorrentes do perdão não integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.
O raciocínio exposto também está consolidado no julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 606.107, onde restou consignado que a receita que é fruto de um perdão, em tese não deveria ser submetida à tributação, tendo em vista que a receita não representa ingresso de patrimônio na empresa.
Assim, conforme exposto, aqueles contribuintes que compuseram erroneamente base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional, tiveram dívidas perdoadas até mesmo àqueles que aderiram ao PERT e obtiveram reduções de multas e juros sobre a dívida tributária, diante da construção de entendimento com base nas legislações e na decisão do Supremo Tribunal Federal, podem se valer do amparo jurídico para assegurar o direito em não realizar o recolhimento de tributos decorrente de remissão de dívida.
Por Juliana Gagliazzo Sgobbi
Advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados