A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, que não deve mais ser aplicada a limitação à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) introduzida em 2021. Com isso, as empresas passam a poder deduzir integralmente os valores despendidos com o benefício de alimentação concedido aos empregados, desde que atendidas as demais exigências legais do programa.
O entendimento decorre de parecer do Ministério da Fazenda, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheceu a ilegalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021. Referido decreto havia alterado o Regulamento do Imposto de Renda para limitar a dedução do PAT apenas aos valores pagos a empregados com remuneração de até cinco salários-mínimos, além de estabelecer um teto de um salário-mínimo por trabalhador.
Segundo a PGFN, tais restrições não encontram respaldo na Lei nº 6.321/1976, que institui o PAT, configurando violação ao princípio da legalidade tributária. O parecer que fundamenta a solução de consulta também se apoia em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a possibilidade de o Poder Executivo impor limites à fruição do incentivo fiscal sem previsão legal expressa.
Em razão da jurisprudência consolidada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, o parecer incluiu a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer nos processos judiciais.
Diante desse cenário, a Receita Federal concluiu que a dedução do PAT deve ser realizada sem vinculação à faixa salarial do empregado e sem limite individual de valor, observadas as demais regras aplicáveis, como a adesão regular ao programa, a destinação exclusiva do benefício à alimentação e o respeito ao limite global de dedução previsto na legislação do IRPJ.
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, orientando a atuação dos auditores-fiscais e impedindo a constituição de crédito tributário com base na limitação considerada ilegal. O novo posicionamento confere maior segurança jurídica às empresas e restabelece o caráter incentivador do Programa de Alimentação do Trabalhador, em conformidade com sua finalidade legal original.

Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





