Recentemente publicada a Solução de Consulta DISIT nº 7081/2020 reconheceu a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com vale-transporte de empregados que atuem diretamente na produção ou prestação de serviços.
A Receita Federal considerou que tais gastos são despesas recorrentes e que decorrem de imposição legal prevista na legislação trabalhista.
O posicionamento da RFB exprimido na Solução de Consulta em questão, apontou uma mudança no entendimento do órgão, pois, expandiu a possibilidade de tomada de crédito sem distinção entre atividades desenvolvidas pelas empresas, uma vez que anteriormente o posicionamento era no sentido que somente as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção estariam aptas a tomar créditos decorrentes dos gastos de vale-transporte.
Por outro lado, com relação a gastos efetuados pelas pessoas jurídicas com vale-alimentação, vale-refeição, fardamento e uniformes, a Solução de Consulta DISIT nº 7081/2020 manteve o posicionamento anterior, de modo que permanece válido apenas para empresas que prestam serviço de limpeza, conservação e manutenção.
A publicação da solução de consulta é importante para conferir segurança jurídica aos contribuintes que eventualmente apurem créditos de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte pago aos seus empregados.
Mayara Marra Bispo
Advogada Tributário – Lopes & Castelo Advogados