Dano moral é um instituto muito utilizado no Direito Civil, mas não só nele, que tem como objetivo a reparação de um dano extrapatrimonial experimentado pela vítima, que pode ser reparado através de pagamento de um valor.
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
A aceitação da possibilidade da existência de danos morais à pessoa jurídica foi durante muito tempo um tema polêmico. Ainda hoje é possível perceber certa aversão por parte da jurisprudência acerca desta possibilidade, conforme assinala Sergio Cavalieri:
“A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhece-la na pessoa jurídica. Concorre também para a resistência a ideia de que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.” (CAVALIERI, 2008, p. 96).
Afinal, como admitir a lesão aos direitos de personalidade, como honra, dignidade, intimidade, a imagem e o bom nome à pessoa jurídica, se esta é apenas uma ficção jurídica?
Com a devida vênia aos que pensam contra, ainda que a pessoa jurídica não tenha aflição, dor, angustia, certo é de que pode ter sua reputação, honra, credibilidade abaladas perante a sociedade quando atingida por atos ilícitos.
Ademais, é de se destacar que a legislação pátria em momento algum excluiu a proteção ao patrimônio imaterial das pessoas jurídicas. Além disso, apesar de ser evidente que uma pessoa jurídica jamais terá uma vida privada, é certo que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem diante do seu público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência do mercado. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 80).
Nesse sentido, apesar de a pessoa jurídica não sofrer constrangimento, dor, angustia, aflição, humilhação, sentimentos estes comuns às pessoas (honra subjetiva), certo é que sua imagem pode ser prejudicada perante terceiros (honra objetiva), causando o dano moral à pessoa jurídica.
O Código Civil de 2002 estabeleceu expressamente a possibilidade de pleito de indenização por danos morais à pessoa jurídica:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.
Atualmente, a questão se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 227, com o seguinte teor:
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
A grande problemática está em se comprovar a violação à honra objetiva, bem como em quais hipóteses o judiciário reconhece a indevida violação, apta a ensejar a reparação por danos morais. Um bom exemplo aceito pela jurisprudência é a negativação indevida, conforme se verifica no acórdão abaixo julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Não conhecimento de alegações dissociadas dos fundamentos da sentença. Dano moral. Pessoa jurídica. Negativação indevida. Ofensa à honra objetiva. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido. Montante suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito. Recurso improvido, na parte conhecida. (TJ-SP – AC: 10044381420208260564 SP 1004438-14.2020.8.26.0564, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 10/05/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021)
Contudo, é de se ressaltar que, mesmo havendo negativação indevida da Pessoa Jurídica, os Tribunais não reconhecem o dano moral se já houver negativação legitima por outros motivos, inclusive sendo editada a súmula 385 pelo STJ:
Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Deste modo, é de se concluir que atualmente os Tribunais reconhecem que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, em vista de ter sua reputação abalada perante terceiros, notadamente quando seu nome é negativado indevidamente, o que, contudo, pode não ser reconhecido o dano moral caso haja anotação legitima preexistente no rol de devedores.
Por Fábio Boni
Advogado especialista na área cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados