A Recuperação Judicial se encontra devidamente regulamentada na lei 11.101/2005, tendo como objetivo ajudar empresa em grave crise financeira a se soerguer, permitindo assim a manutenção da fonte pagadora e consecutivamente o emprego dos trabalhadores e o interesse de seus credores.
A Recuperação Judicial permite ao devedor se organizar, renegociar as dívidas e suspender ações executivas em curso, evitando assim que a empresa entre em falência.
O pedido de Recuperação Judicial poderá ser requerido pelo devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
- não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; e
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
A recuperação judicial também poderá ser solicitada pelo cônjuge, herdeiros, inventariantes ou até mesmo sócios da empresa em caso de morte do titular.
Vejamos as principais fases do Recuperação Judicial:
- Pedido de Recuperação Judicial – Através de uma petição inicial a Recuperanda irá demonstrar os motivos de sua crise financeira, e apresentar documentos contábeis, relação de bens da empresa e dos sócios, extratos bancários e relação nominal de credores;
- Suspensão das cobranças – Com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial todas as execuções em face do devedor são suspensas por 180 (cento e oitenta dias) dias o qual poderá ser prorrogado por igual período – “Stay Period ou Período de Blindagem”. Nesse momento o juiz pode também comunicar a Fazenda Pública Federal e demais órgãos sobre a situação da empresa;
- Nomeação do Administrador Judicial – Tem como função auxiliar o Juiz, comunicar os credores acerca da Recuperação Judicial, bem como, fiscalizar o devedor para que cumpra o determinado na lei 11.101/05 e no plano de recuperação judicial;
- Publicação do Edital de Recuperação Judicial e Convocação de Credores – Tem como objetivo dar ciência/publicidade as partes e aos interessados acerca da decisão do juiz responsável pelo deferimento do processo, contendo a relação completa dos credores, a identificação do administrador judicial, bem como, dar início a contagem de prazo para apresentação de divergências e/ou habilitações de crédito;
- Apresentação do plano de Recuperação Judicial – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência;
- Aprovação do plano de Recuperação Judicial – Caso algum credor se manifeste nos autos pela impugnação do plano, o juiz então convocará uma Assembleia Geral de Credores, onde o plano pode ser aprovado, rejeitado e/ou modificado;
- Execução do Plano Recuperação Judicial – Com a aprovação do plano o mesmo será executado com a supervisão do administrador judicial, o qual irá apresentar periodicamente relatórios ao juízo e seus credores nos autos processuais.
Por fim, se o plano for concluído com sucesso, a empresa é recuperada judicialmente, caso contrário, ela pode entrar em processo de falência.
Por Jaqueline de Oliveira Bento
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados