Os contratos normalmente são cumpridos, mas, às vezes, ocorre o inadimplemento por culpa de uma das partes por razões que variam entre a mudança de objetivos e o arrependimento do negócio. Nessas circunstâncias, ocasionalmente, os contratantes se deparam com cláusulas contratuais que preveem perda de sinal, multas compensatórias e moratórias astronômicas, abusivas e impraticáveis.
Contudo, a legislação civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal, ou multa contratual. O art. 413 do Código Civil informa que o magistrado deve reduzir equitativamente a penalidade contratual se a obrigação principal do contrato tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em razão da natureza e da finalidade do negócio.
Ademais, juristas reunidos na IV Jornada de Direito Civil, um evento importante dos civilistas brasileiros, já discutiram sobre a natureza da norma em comento, se se tratava de uma faculdade ou dever do magistrado, e chegaram à conclusão que consiste em norma obrigatória, ao disporem: “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício” (Enunciado nº 356/CJF/STJ).
Nessa toada, os tribunais de justiça pátrios também autorizam a redução de multa contratual excessiva: de 30% para 10% (TJ-DF: 0035347-66.2016.8.07.0001); de 20% para 10% (TJ-MG: AC 0008673-06.2007.8.13.0064); de 55% para 10% (TJ-DF: 0703923-78.2015.8.07.0007).
A seu turno, juristas reunidos na III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, definiram que a previsão de redução equitativa, contida no art. 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal, ou arras.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu aplicando o referido entendimento (AgInt nos EDcl no AREsp 0001997-57.2014.8.16.0179).
Portanto, por onde quer que se avalie a questão, verifica-se a possibilidade de redução a valores razoáveis de multas contratuais e sinal, ou arras exorbitantes, sob controle do Poder Judiciário, conforme o caso concreto, na conformidade do art. 413 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais pátrios.
Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada especialista na área cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados