Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Reforma Tributária: Base de cálculo da CBS/IBS e Nota Técnica 2025.002-RTC

  • fevereiro 20, 2026
  • 5:13 pm

A reforma tributária trouxe uma mudança estrutural relevante na forma de calcular os tributos sobre o consumo, no qual as empresas precisam entender seu fundamento, para que possam aplicar corretamente a norma

O art. 12 da Lei Complementar 214/2025 estabeleceu que a base de cálculo da CBS e do IBS corresponde ao valor da operação, entendido como o valor total cobrado do adquirente. Essa definição é propositalmente ampla e adota um conceito econômico, não mais atrelado à ideia de receita ou faturamento, como ocorria no regime do PIS e da COFINS, e que foi objeto de discussão do Tema 69 pelo STF.

Isso significa que integram a base de cálculo todos os valores que compõem o preço cobrado do cliente: o valor do bem ou serviço, frete, seguro, juros, encargos e tributos incidentes, além de quaisquer outras importâncias debitadas ao comprador. Após definir essa regra geral abrangente, a própria lei estabelece exclusões expressas, como o próprio IBS, a própria CBS, o IPI, descontos incondicionais e valores recebidos por conta e ordem de terceiros.

A escolha legislativa segue uma técnica clara: primeiro delimita-se o valor econômico total da operação e, em seguida, excluem-se apenas as hipóteses expressamente previstas. Essa sistemática busca evitar lacunas interpretativas, reduzir litígios estruturais e impedir planejamentos baseados na fragmentação artificial do preço. Além disso, alinha o modelo brasileiro ao padrão internacional de IVA, cuja lógica é tributar o valor da transação com neutralidade e não cumulatividade.

É importante destacar que essa sistemática é diferente da discussão travada no âmbito do PIS e da COFINS, especialmente após o julgamento do Tema 69 pelo STF, que afastou o ICMS da base dessas contribuições com fundamento no conceito constitucional de receita. Na CBS e no IBS, o critério jurídico não é receita, mas valor da operação, conceito legal próprio definido pela Lei Complementar 214/2025. Trata-se, portanto, de uma mudança estrutural na lógica de incidência.

Nesse contexto, a Nota Técnica 2025.002-RTC assume papel essencial. Ela não altera o conceito jurídico da base de cálculo, mas define como as informações devem ser estruturadas nos documentos fiscais eletrônicos. A nota técnica cria novos campos para IBS e CBS, determina o detalhamento por item, a identificação da base de cálculo, da alíquota e da situação tributária, além de permitir validações automáticas pelos sistemas da administração tributária. O objetivo é viabilizar a apuração assistida e aumentar a conformidade por meio do cruzamento eletrônico de dados.

Neste sentido, primeiro, precisamos verificar a regra geral, que traz o conceito do valor da operação, nos termos do § 1º do art. 12 da LC 214/2025, a base de cálculo da CBS e do IBS corresponde ao valor da operação, ou seja, o valor total cobrado do adquirente.

Como esse conceito é econômico e abrangente, devem ser considerados todos os valores que compõem o preço cobrado, tais como:

  • preço do bem ou serviço;
  • frete e seguro cobrados;
  • juros e encargos;
  • tributos e contribuições incidentes sobre a operação;
  • demais importâncias debitadas ao comprador.

Assim, tributos como ICMS, PIS e COFINS, enquanto integrarem o valor cobrado do cliente, compõem inicialmente o valor da operação, pois fazem parte do montante econômico da transação.

No segundo momento, devem ser realizadas as exclusões expressamente previstas no § 2º do art. 12 da LC 214/2025, temos então que, após estabelecer a regra geral ampla, a legislação determina exclusões específicas da base de cálculo, devendo ser retirados, de forma expressa, desde que destacados e incidentes na operação:

  • o próprio IBS e CBS;
  • IPI;
  • ICMS, PIS e COFINS, desde que destacados, vinculados à própria operação e componham o valor cobrado do adquirente;
  • descontos incondicionais;
  • valores recebidos por conta e ordem de terceiros, entre outras hipóteses legais.

Essa técnica legislativa, de inclusão ampla seguida de exclusões taxativas tem como objetivo evitar lacunas interpretativas. Primeiro define-se tudo que integra o valor econômico da operação; depois exclui-se apenas o que a lei expressamente determina.

Diante disso, as empresas precisam olhar para a reforma não apenas sob a ótica jurídica, mas também operacional. Será fundamental revisar parametrizações de ERP, validar a correta composição da base de cálculo, ajustar rotinas de emissão de documentos fiscais e capacitar as equipes fiscal e contábil para o novo modelo. A reforma tributária não representa apenas alteração de alíquotas, mas uma transformação na definição da base, na técnica legislativa e na forma de fiscalização. Antecipar essa compreensão é essencial para reduzir riscos e garantir conformidade no novo ambiente tributário.

Por Lilian Sartori 

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »

Boletim Informativo n. 45 – Baixe Grátis

Ler Mais »

Boletim Informativo 45

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO