No final da última sexta-feira, 15 de dezembro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou a tão esperada REFORMA TRIBUTÁRIA sobre o consumo na PEC 45/2019.
Como a Câmara dos Deputados realizou apenas alterações supressivas, não houve necessidade de retorno ao Senado Federal, havendo previsão de que seja promulgada pelo Congresso Nacional no dia 20/12/2023.
A expectativa é que a Reforma Tributária não gere um aumento na tributação, com mais igualdade e menos complexidade, mas ainda é muito cedo para sabermos o seu real efeito, uma vez que mesmo aprovada ela depende de regulamentação para que possa ser efetivamente colocada em prática e consigamos saber se ela irá atingir seus objetivos.
Com a aprovação da PEC 45/2019, serão criados 2 (dois) tributos em substituição a 5 (cinco) existentes no momento, teremos então o Imposto Sobre Valor Agregado Dual (IVA), que será divido em IVA federal no qual teremos a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) que irá incorporar o IPI, PIS e a COFINS e o IVA subnacional que será o denominado Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que reunirá o ICMS e ISS.
Porém as alíquotas, forma de apuração e demais questões dependem de regulamentação pelo Executivo, foi determinado apenas que haverá uma trava às nova alíquotas, com o objetivo de que a arrecadação seja proporcional ao PIB.
Restou definido que haverá isenção/redução de 100% da alíquota para serviços de transporte público coletivo, medicamentos e ensino superior no que se refere ao Prouni, redução de 60% para serviços de educação, saúde, entre outros e de 30% para profissionais liberais.
Haverá também um regime específico de apuração do IVA Dual para alguns setores como combustíveis e lubrificantes, serviços de hotelaria, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, etc.
A Reforma Tributária trouxe também a existência do Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, que seguirá o regime monofásico.
Ademais, será criada uma Cesta Básica Nacional, no qual ainda serão definidos os itens que irão compor, que estarão sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS.
Temos também que a Reforma Tributária manteve a sistemática do Simples Nacional, permitindo que as empresas possam optar, caso assim desejem, pela nova forma de apuração do IBS e a CBS, para aproveitamento de créditos dos novos tributos, mantendo o recolhimento na forma do Simples em relação aos demais tributos. Foi mantido também os benefícios para conservar a competitividade da Zona Franca de Manaus.
Em linhas gerais será criado um sistema de Cashback, visando diminuir a desigualdade social, com a devolução dos tributos pagos as famílias de baixa renda. O ITCMD terá alíquotas progressivas em face do valor tratado, o valor será devido no local que era domiciliado o falecido, quando se tratar de herança, ou no domicílio do doador, quando for decorrente de doação, sendo devido inclusive, quando o bem doado estiver no exterior. O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Executivo e, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas, bem como incidirá sobre veículos aquáticos e aéreos, além dos automotores.
O início de vigência da CBS e do IBS será em 2026, mas somente em 2033, os tributos até hoje existentes serão extintos e teremos por completo a incidência e cobrança do IVA DUAL.
Por fim, restou consignado que o Executivo deverá encaminhar no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da PEC 45/2019 o projeto de lei que trata da reforma da tributação sobre a renda e folha de salários.
Por Lilian Sartori
Advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados