A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXX garante o direito à herança como um direito fundamental.
Por se tratar de cláusula pétrea, a Reforma Tributária não pode trazer modificações no direito à herança em si.
O texto votado e aprovado traz alterações no imposto envolvido nas transmissões envolvidas na sucessão.
Nos procedimentos de sucessão há a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), previsto na Carta Magna no artigo 155 e no Código Tributário Nacional nos artigos 33 e 45, sendo um imposto de competência dos Estados, que definem a alíquota pertinente.
Atualmente, o ITCMD possui alíquotas que podem chegar até 8%. Há Estados em que a alíquota é fixa, independentemente do valor do patrimônio, e outros em que há uma progressividade.
Assim, vários Estados adotam a cobrança progressiva do imposto, onde sua alíquota varia proporcionalmente ao montante da herança.
A Reforma Tributária não acaba com a herança mas sim prevê alterações na carga tributária incidente sobre o espólio e doações.
A PEC da Reforma estabelece que o imposto será obrigatoriamente progressivo, com base no valor da doação ou herança, de quaisquer bens e direitos.
Haverá uma alíquota máxima ainda a ser definida. Isso quer dizer que quanto maior o valor da herança ou doação, maior será a alíquota aplicada.
Porém, o índice de progressividade deve acompanhar o valor do quinhão ou do legado, não o da herança.
No caso de uma herança dividida por vários herdeiros, o valor que cada um recebe pode não significar um aumento significativo no patrimônio a ser recebido.
Dessa forma, não seria necessária uma alíquota maior. Por isso, a progressividade da tributação deverá ser justificada a partir do legado.
Atualmente, o imposto é devido ao Estado em que se processa o inventário ou arrolamento.
No texto da Reforma, a competência tributária fica para o Estado no qual era domiciliado o de cujus, ou onde tiver domicílio o doador.
Ainda, por meio de Lei Complementar também será permitida a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior, o que hoje não é permitido.
Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o imposto será recolhido ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal. Caso o donatário tenha domicílio ou resida no exterior, vale o imposto do Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.
No caso de herança, se o falecido morava no exterior, o imposto será recolhido onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
A Reforma prevê ainda a isenção do ITCMD para doações às entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados