A medida visa evitar a exclusão de contribuintes do Simples Nacional e, é claro, estimular a regularização de débitos, evitando ações de cobrança futuras
Já está disponível no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC a possibilidade de reparcelar débitos apurados pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A quantidade de parcelas continua a mesma, em até 60 vezes. O grande diferencial é que, antes, só era permitido realizar apenas 1 (um) parcelamento por ano para as empresas sujeitas ao regime do Simples Nacional. Todavia, essa limitação foi retirada pela Instrução Normativa RFB nº 1981, de 9 de outubro de 2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 04 novembro de 2014 e agora não há limite.
Assim, será permitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que porventura tenha sido rescindido. Serão considerados débitos com histórico de inclusão em qualquer tipo de parcelamento (ordinário, especial ou Pert-SN), que tenha saldo devedor igual ou mais que R$ 10,00 (dez reais).
Nesse sentido, o requisito primordial para aderir ao reparcelamento é através do pagamento da primeira parcela, nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por centro) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Vale salientar, que a primeira parcela acima citada considera o valor total da dívida consolidada. É dizer, corresponderá aos débitos já incluídos em outro parcelamento, bem como outros que nunca foram parcelados, sobretudo os novos débitos que não estavam incluídos no parcelamento anterior.
Caso o contribuinte queira incluir novos períodos de apuração não abrangidos no parcelamento convencional outrora firmado, será necessário efetuar a desistência do parcelamento em vigor, e na sequência, fazer um novo pedido de parcelamento, em caso de ordinário. Se for Parcelamento Especial ou PERT-SN, não é necessário a desistência.
A solicitação de reparcelamento só pode ser feita no site da Receita Federal do Brasil, nos portais e-CAC ou Simples Nacional.
Sem dúvidas, é mais uma medida a fim de auxiliar empresários desse porte, sujeitos ao Simples Nacional, de regularizarem pendências, mantendo o fluxo de caixa. Em caso de dúvidas, é salutar a consulta de uma equipe especializada na área para dar o devido apoio.
(Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL)
Carolina Falcão – advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados