A 1ª seção do STJ entendeu que a resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de MG, que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços, ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em MS impetrado por uma empresa distribuidora de baterias automotivas.

A empresa questionou a resolução 3.166/01, editada com a justificativa de combater suposta “guerra fiscal” com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Confaz.

Segundo a distribuidora, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em PE, para comercialização em MG. Nessa transação interestadual, ela paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no Estado mineiro.

Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”.

O Estado de MG alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”. Além disso, afirma que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da LC 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.

Guerra fiscal

A maioria dos ministros da seção entendeu não ser legítimo o mecanismo utilizado pelo Estado de MG para reagir à “guerra fiscal”, supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no anexo único da resolução 3.166/01. Esse mecanismo faz com que empresas situadas em MG deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros Estados da federação.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa, isso ocorre “ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Ele destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao Estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros.

Voto vencido

A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra, lavrará o acórdão.

• Processo relacionado: RMS 38.041

Fonte: STJ

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