A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ontem um pedido da Ipiranga para que o julgamento sobre a incidência de PIS e Cofins sobre juros de capital próprio fosse reiniciado. A empresa, que é a autora do processo, argumentou que muitos ministros não poderiam votar. A discussão deverá ser retomada no dia 23.
O julgamento foi iniciado em abril do ano passado pela 1ª Seção, composta por dez ministros da 1ª e da 2ª turmas, e está empatado. A empresa alegou que dois dos ministros que integram atualmente a 1ª Seção – Assusete Magalhães e Og Fernandes – não votariam porque não faziam parte da 2ª Turma na época em que o processo começou a ser analisado. Os ministros Ari Pargendler e Herman Benjamin também não poderiam participar. O primeiro por estar impedido e o segundo porque não estava presente no início do julgamento.
Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. A opção permite deduções na base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e CSLL.
Ontem não foram proferidos votos. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia votado anteriormente que as leis que instituem a cobrança de PIS e Cofins trazem como base de cálculo o faturamento e, por isso, não haveria incidência sobre a receita. O ministro proferiu um voto parcialmente favorável ao contribuinte.
O ministro Mauro Campbell também já havia votado. Ele seguiu o entendimento da Fazenda Nacional e do próprio STJ em julgamentos anteriores, e considerou que os juros sobre capital próprio seriam receita financeira. Portanto, incidiriam os tributos.
O caso está sendo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desta forma, deverá guiar as instâncias inferiores em casos idênticos. A discussão é relevante principalmente para holdings que recebem juros sobre capital próprio como remuneração por investimentos realizados em empresas do grupo.
No ano passado, a 1ª Seção, em outro recurso repetitivo, já havia analisado a questão, mas por meio de autuações lavradas na vigência da Lei nº 9.718, de 1998, que prevê o regime de cumulatividade desses tributos em um percentual de 3,65%, utilizado por empresas no lucro presumido. O caso envolvia um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa ao contribuinte já serve de parâmetro para os demais tribunais do país.
Agora a discussão envolve as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do regime não cumulativo de tributação, aplicado às empresas que optaram pelo lucro real.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico