Ao iniciar uma Sociedade, diversas são as expectativas depositadas pelas pessoas envolvidas no novo negócio as quais, nem sempre, são atendidas. A partir daí, pode-se surgir a necessidade de adoção de medidas nem sempre previstas e agradáveis, como a exclusão de um sócio.
Diante disso, pode surgir a seguinte dúvida: existe previsão legal que possibilite a exclusão de sócio da sua própria sociedade, sem que isso dissolva a sociedade por completo e afete a continuidade de suas atividades?
Para o alívio de muitos, sim. Existe. E, de proêmio, vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê duas hipóteses de dissolução de sociedade: a total e a parcial.
No presente artigo, trataremos sobre a possibilidade de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócios, que é aquela em que existe continuidade das atividades empresárias, ainda que mediante a exclusão de sócio e que, segundo o Código Civil, pode se dar de duas formas: i) dissolução por exclusão judicial de sócio, no seu art. 1.030 e ii) dissolução por exclusão de sócio minoritário, no seu art. 1.085.
Para a possibilidade de exclusão de sócio previsto no artigo 1.030 do Código Civil, faz-se necessário o ajuizamento de ação judicial e que a decisão de exclusão se dê por ‘maioria de sócios’, nada sendo mencionado acerca de ‘maioria de capital’, ou seja, o sócio, ainda que majoritário, poderá ser excluído da Sociedade.
Mas atenção! Para a aplicação do dispositivo acima, imprescindível, dentre outro requisito, que o Sócio que se pretende excluir tenha cometido falta grave no cumprimento de suas obrigações.
Já para o caso de exclusão de sócio de que trata o artigo 1.085 do Código Civil, faz-se necessário que a maioria dos sócios, com representatividade de mais da metade do capital social, cheguem ao consenso de que, o sócio que se pretende excluir, atua de modo grave, colocando em risco a continuidade da empresa.
No entanto, para a aplicação deste dispositivo, faz-se necessária a previsão dessa modalidade de exclusão no Contrato Social e cumprimento das formalidades exigidas no parágrafo único do artigo 1.085 do CC.
De qualquer forma, ambas as possibilidades apresentam um ponto em comum: a exigência de ‘falta grave’ do sócio que se pretende excluir.
Mas, afinal, o que se entende por ‘falta grave’?
Entendo que sua definição pode ser encontrada no próprio artigo 1.085 do Código Civil, ou seja, o ato de inegável gravidade e que coloque em risco a continuidade da empresa.
Pode-se concluir, portanto, que um sócio comete falta grave quando pratica atos contrários ao bom andamento da Sociedade e que possa, de alguma forma, prejudica-la, como, por exemplo, sócio que deixa de realizar escrituração contábil e fiscal ou ainda utilização de patrimônio da sociedade para pagamento de despesas pessoais do sócio.
De qualquer forma, é importante observar que a mera arguição de “quebra de affecto societatis”, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar a exclusão do sócio, devendo estar presente a falta grave e/ou a justa causa.
Por Daniela Matos Simão
Advogada especialista em direito societário e contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados