Recentemente a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 95/2023, a mesma estabeleceu que a receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde que seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.
A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, quando da edição da referida lei, não houve a definição do conceito de receita bruta que deveria ser usado para apuração da CPRB, também não foi feita qualquer remissão à outra legislação. Dessa forma, começaram a surgir diversas questões quanto a inclusão ou não de determinadas receitas na base de cálculo desse tributo, sendo o caso da receita decorrente de exportação indireta.
A Constituição Federal em seu art. 149, §2º, inciso I determina que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Assim dizendo, as receitas decorrentes de exportação possuem imunidade tributária.
Contudo, para a Receita Federal o entendimento era que essa imunidade só valeria para as exportações diretas, consequentemente a abrangência desta imunidade acabava sendo indevidamente reduzida, pois a exportação direta estaria caracterizada quando empresa brasileira negocia diretamente para companhia que está fora do país, considerando exportação indireta quando a empresa comercial exportadora (intermediadora) estabelecida no Brasil, adquire os produtos que serão exportados. Para o Fisco, portanto, seria como se a empresa estivesse vendendo os seus produtos para uma companhia também brasileira.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal em uma discussão similar (RE 759.244), firmou a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Portanto, a imunidade também deve ser aplicada na exportação indireta.
A lei não distingue um ou outro tipo de operação, logo, é evidente que os valores de exportação indireta também devem ser excluídos do cálculo da CPRB, sendo primordial que os contribuintes que recolheram a CPRB sobre tais receitas busquem o judiciário para reaver os valores recolhidos indevidamente.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados