Os ministros do Supremo Tribunal Federal por maioria dos votos, concluíram pela constitucionalidade de lei que instituiu alíquotas superiores de PIS e COFINS importação para as importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
Em 13 de junho de 2014, o Tribunal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário n.º 633.345 – Tema 744, em que uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.
Os contribuintes alegam que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 artigo 8°, § 9°, afronta os princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e da livre concorrência, vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças, por outro lado a Fazenda Nacional sustenta pela constitucionalidade da lei, afirmando que a diferenciação de alíquota tem caráter extrafiscal.
O ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Salientou ainda, “a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos”, ponderou.
Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à COFINS, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.
Em conclusão, ainda que o desfecho da decisão tenha sido desfavorável aos interesses da empresa, é necessário esclarecer que a decisão proferida pelo STF não é definitiva, haja vista que ainda cabe recurso, embargos de declaração e eventual modulação dos efeitos do julgado, sendo importante que os contribuintes estejam atentos.
Por Thais Souza
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados