Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Lopes & Castelo, Notícias, Thiago Sanchez Thomaz, Tributário

STF: Decide pela constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para PIS e COFINS sobre importação de autopeças

  • novembro 24, 2020
  • 12:54 pm

Os ministros do Supremo Tribunal Federal por maioria dos votos, concluíram pela constitucionalidade de lei que instituiu alíquotas superiores de PIS e COFINS importação para as importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.

Em 13 de junho de 2014, o Tribunal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário n.º 633.345 – Tema 744, em que uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.

Os contribuintes alegam que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 artigo 8°, § 9°, afronta os princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e da livre concorrência, vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças, por outro lado a Fazenda Nacional sustenta pela constitucionalidade da lei, afirmando que a diferenciação de alíquota tem caráter extrafiscal.

O ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Salientou ainda, “a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos”, ponderou.

Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à COFINS, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.

Em conclusão, ainda que o desfecho da decisão tenha sido desfavorável aos interesses da empresa, é necessário esclarecer que a decisão proferida pelo STF não é definitiva, haja vista que ainda cabe recurso, embargos de declaração e eventual modulação dos efeitos do julgado, sendo importante que os contribuintes estejam atentos.

Por Thais Souza

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Boletim Informativo n. 43 – já disponível!

Ler Mais »

Podcast Leis & Negócios | Ep. 60 – Empresas familiares: desafios, compliance e sustentabilidade

Ler Mais »

O que o “Mega Vazamento de Dados” nos revela?

Ler Mais »

Boletim Informativo 43

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO