O Supremo Tribunal Federal no julgamento em repercussão geral do ARE 1.460.254 – Tema 1.284, fixou a seguinte tese: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”
A maioria do STF já havia firmado entendimento no julgamento do RE 970.821 – Tema 517, de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para empresas optantes pelo regime do Simples Nacional é constitucional, ou seja, que não haveria incompatibilidade com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas.
Todavia, agora foi analisado recurso do Estado de Goiás que foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual que havia isentado uma empresa do Simples Nacional de recolhimento do DIFAL do ICMS, sob a justificativa de que a cobrança somente poderia ocorrer em face da existência de lei estadual, não sendo suficiente a existência de decreto regulamentando.
O Estado de Goiás havia fundamentado sua cobrança na Lei Complementar n.º 123/2006, Código Tributário de Goiás e no Decreto estadual 9.104/2017, porém, a corte entendeu não ser suficiente a previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do DIFAL, tampouco os decretos, sendo necessário a existência de Lei estadual que estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária, ou seja, que os estados, no exercício de sua competência tributária, devem editar lei específica para a cobrança DIFAL do ICMS para empresa do Simples Nacional.
Por Lilian Sartori
Advogada e Gerente Tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados