O Supremo Tribunal Federal concluiu em 24/09/2021 o julgamento realizado no Plenário virtual de um tema de grande importância em nosso cenário jurídico, ao analisar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os valores corrigidos pela Taxa SELIC no indébito tributário, no leading case RE n.º 1.063.187 – Tema 962.
Desta forma, a maioria dos ministros da Corte Suprema entenderam pela inconstitucionalidade da exigência da cobrança do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do § 4° do artigo 39, da lei 9.250/95, na restituição de tributos recolhidos indevidamente.
O julgamento teve início com a apresentação do voto do Ministro Relator Dias Toffoli que ao negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal decidiu que deve ser excluído da incidência do Imposto de Renda e da CSLL a taxa SELIC que é recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
O Relator consignou que “Tendo em vista que tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, mostra-se necessário verificar se os juros de mora legais constituem ou não acréscimo patrimonial, lembrando que estão eles abrangidos pela taxa Selic” para mais adiante concluir sabiamente que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”
Assim, foi proposta a seguinte tese “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Neste sentido seguiram o voto do Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Morais, Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O Ministro Gilmar Mendes proferiu voto divergente, que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, no sentido de que se tratava de matéria infraconstitucional, contudo, sendo superada a questão prejudicial, acompanhava o voto do Relator para negar provimento ao recurso extraordinário da União Federal.
Desta forma, com o resultado proferido pelo STF restou consignado a inconstitucionalidade da inclusão da TAXA SELIC recebida nas ações de indébito tributário na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por Lilian Sartori
Gerente Tributário da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados