O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que cabe correção monetária sobre valor devido a contribuinte se houver demora injustificada do Fisco para o ressarcimento. A decisão foi dada ontem em recurso da Siemens. Os ministros acompanharam posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

O caso envolve pedido de ressarcimento de créditos de IPI, apresentado pela Equitel (atual Siemens), referentes a operações realizadas entre 1992 e 1993. Como a saída de produtos era isenta, a companhia não fazia a compensação com tributos devidos. Entrava com pedidos para ser ressarcida em dinheiro.

Depois de um mês, a Receita Federal analisou o pedido da Siemens e o deferiu. Porém, demorou mais de um ano para pagar o montante, de aproximadamente R$ 18 milhões (valor histórico). Por causa da inflação, o valor recebido ao final de 13 meses equivalia a 6,5% do devido — a desvalorização na época foi superior a 90%, segundo Francisco Rezek, advogado da empresa e ex-ministro do STF.

No STJ, o entendimento foi favorável à Siemens, com base na Súmula 411 – que estabelece ser “devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. Porém, no STF, decisão monocrática (individual), posteriormente confirmada pela 2ª Turma, reformou o entendimento. A empresa apresentou então embargos de divergência mostrando decisão em sentido oposto da 1ª Turma.

Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Péricles Sousa defendeu que não havia similitude fática e jurídica entre o caso e o paradigma apresentado. Segundo ele, no caso, o pagamento foi realizado e não houve “ilegítima resistência” do Fisco, como no paradigma. Ele lembrou que o STJ julgou o assunto, por meio de repetitivo, reconhecendo a correção apenas para casos em que há resistência comprovada.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin entendeu, com base em precedentes do STF, que o contribuinte tem direito à correção monetária, desde que fique comprovada que houve resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Para ele, o pagamento tem que ser feito no momento adequado, “sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda”.

Esta foi a primeira manifestação do Plenário do Supremo sobre o assunto, segundo o procurador. Os ministros consideraram na sessão que a matéria seria infraconstitucional, porém seguiram na análise. “A matéria é infraconstitucional, mas gerou julgados divergentes no STF”, afirmou Luiz Fux. O ministro Luís Roberto Barroso resumiu a decisão, apesar de não ter sido fixada tese por não se tratar de repercussão geral: “A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária.”

Por Beatriz Olivon e Arthur Rosa

Fonte: Valor Econômico

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