Hoje, o STF inicia no Plenário Virtual o julgamento acerca da possibilidade de exclusão do crédito presumido de IPI, decorrente de exportações, do cálculo do PIS e da Cofins. O Ministro Luis Roberto Barroso, relator do caso, já proferiu voto no sentido de reconhecer que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996), não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998)
Apenas para situar os contribuintes, a União Federal interpôs os competentes recursos aos Tribunais Superiores após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, pela John Deere Brasil, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.
Com a admissão de ambos os recursos, inicialmente, o STJ ao analisar a questão houve por bem negar provimento ao apelo especial, inclusive com a negativa de agravo regimental. Ato subsequente, com a remessa dos autos do Supremo Tribunal Federal, a Corte houve por bem reconhecer a repercussão geral da questão através do Leading case RE 593544.
O Ministro Luis Roberto Barroso, examinou a natureza jurídica do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/1996 e aduziu que o crédito presumido de IPI consiste, em verdade, em subvenção corrente, para o custeio ou a operação, ou seja, um auxílio financeiro (via crédito tributário), prestado pelo Estado a pessoa jurídica, para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social.
Tratou também em seu voto sobre o alcance da imunidade das exportações e sobre o conceito constitucional de faturamento, repisando que os créditos são considerados subvenção corrente, ou seja, incentivo fiscal concedido pelo fisco com vistas à desoneração das exportações, não constituindo receita oriunda da venda de bens nas operações por conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, o crédito presumido de IPI não compõe a base de cálculo para a contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa.
A data prevista para o fim do julgamento é 17/02/2023 mas é de reconhecer que o julgamento já iniciou com voto bastante coerente do Ministro Relator.
Por Juliana Sgobbi
Sócia e advogada especialista em direito tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados