Processo: RE 1090591
Partes: União e Docasul Assessoria, Consultoria e Comércio Internacional Ltda
Relator: Marco Aurélio
Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para rejeitar os embargos interpostos pela empresa Docasul Assessoria, Consultoria e Comércio Internacional. A contribuinte alega omissão no acórdão e sustenta a necessidade da fixação de parâmetros para o procedimento de bem importado.
O caso foi julgado em sessão virtual em 14 de setembro de 2020. Na ocasião, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a Receita pode condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento da diferença dos tributos arbitrados pela autoridade fiscal. Ou seja, na visão dos magistrados, se o importador recolher um valor de tributos e o fisco considerar que o recolhimento deveria ser maior, os bens não entrarão no país até o recolhimento da diferença dos tributos arbitrados.
Na ocasião foi fixada a tese de que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
De um lado, a companhia argumentou que ao reter a mercadoria importada para pagamento de tributos a Receita Federal estava apreendendo os bens, o que contraria entendimento sumulado pelo STF. Por outro, a União defendeu que não se trata de apreensão de mercadoria, mas sim de retenção até o cumprimento correto dos trâmites da importação.
Nos embargos, o relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou os embargos e afirmou que a discussão sobre parâmetros procedimentais à atuação do fisco faz-se “sob o ângulo legal, inviável em sede extraordinária”. O ministro também ressaltou que “não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. Em última análise, pretende a embargante o reexame da controvérsia”.
Até o fechamento deste texto, acompanhavam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Por Flavia Maia
Fonte: jota.info