União pedia que a base de cálculo abarcasse todo o resultado positivo. Fazenda terá que pagar multa por apresentar recursos protelatórios
Processo: ARE 1270361
Partes: Bombril S/A e União
Relator: Luís Roberto Barroso
Os ministros da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram o entendimento presente no recurso agravado e em outros precedentes da Corte de que incide IRPJ e CSLL apenas sobre o lucro de empresa controlada ou coligada no exterior, não sobre todo o resultado positivo. O agravo da União foi negado por unanimidade de votos e a Fazenda Nacional ainda terá que pagar uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa porque, para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o recurso teve “caráter manifestamente protelatório”.
Dessa forma, para o STF, o resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial corresponde a retrato econômico pontual da empresa investidora, não importando necessariamente, em efetiva vantagem patrimonial, isto é, em lucro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF para a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de todas as parcelas correspondentes ao resultado positivo das sociedades investidas, medido via método de equivalência patrimonial. O fato na prática significa uma tributação maior porque inclui o lucro propriamente dito e excedentes, como, por exemplo, valores a mais advindos de variação cambial positiva do investimento. Para a PGFN, o alargamento da base de cálculo é constitucional.
No entanto, em decisão monocrática, o relator manteve a tributação apenas sobre o lucro. Para ele, a Instrução Normativa n° 213/2002, da Receita Federal, que dispões sobre a tributação de lucros no exterior “desbordou de sua função ancilar à lei ao exigir que o resultado positivo de investimento em empresa controlada ou coligada avaliado pelo método da equivalência patrimonial seja considerado para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL”.
Por Flávia Maia
Fonte: jota.info