Plenário, por maioria, acompanhou entendimento do ministro Luís Roberto Barroso.
Nesta quinta-feira, 9, o STF negou embargos de declaração para manter decisão que modulou efeitos de seu julgamento sobre terceirização.
O plenário, por maioria, acompanhou entendimento do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Ela foi fixada em julgamento conjunto com a ação de descumprimento de preceito fundamental ADPF 324, que também tratava do tema da terceirização.
Posteriormente, a PGR apresentou embargos declaratórios contra esse acórdão, com o objetivo de sanar omissões e obscuridades, bem como de obter a modulação dos efeitos da decisão.
À época do julgamento pelo plenário do STF, a PGR havia se manifestado de forma contrária a ambos os processos (tanto o recurso extraordinário quanto a ADPF 324. O órgão entendeu que o enunciado da Súmula 331 do TST expressava jurisprudência consolidada daquela Corte, formada por milhares de casos trazidos à luz da lei vigente. No entanto, após o STF decidir pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, a PGR opôs embargos declaratórios para a garantia da segurança jurídica.
O recurso do MPF foi parcialmente aceito e a decisão passou a ter uma modulação que impede que sejam ajuizadas ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes do julgamento do Supremo que fixou a tese, o que levou a Cenibra e a Abag a recorrerem.
A decisão do Supremo, que modulou seu julgamento anterior, prevê que “exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/18), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento”.
- Processo: RE 958.252
Fonte: Migalhas