Processo: RE 1.224.696
Partes: Playcenter S.A e União
Relator: Marco Aurélio
Formou-se maioria no Supremo Tribunal Federal (STF) pela validade da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. A contratação de operações de hedge, por meio de swap, é feita por empresas como proteção contra variação cambial. Esse tipo de contrato caracteriza-se pela troca da variação da moeda estrangeira por outro índice prefixado.
Segundo os autos, para se proteger das oscilações de câmbio em contratos fixados em moeda estrangeira, o Playcenter SA contratou operação de hedge por meio de swap com uma instituição financeira. Na compensação de valores houve um saldo positivo para a empresa, que, para a União, deveria ser tributado por se tratar de acréscimo patrimonial.
Já a contribuinte defende a não incidência do tributo e discute a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 9.779/1999, que instituiu a incidência do imposto sobre os lucros obtidos nas operações de hedge, retirando a isenção concedida pela Lei nº 8.981, de 1995.
O relator, Marco Aurélio, votou pela tributação. “Na liquidação da obrigação constituída , isto é, na compensação dos valores, ante o termo final, havendo saldo positivo para a empresa, há materialidade a respaldar o recolhimento do Imposto de Renda? A resposta é afirmativa, observado o figurino constitucional”, escreveu o ministro.
Até o momento, acompanham o relator os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.
Por Flávia Maia e Fernanda Valente
Fonte: jotra.info