O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs que a Corte julgue a discussão sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras em repercussão geral. O entendimento se deu em um recurso, do qual é relator, em que o contribuinte alega ser inconstitucional a forma como as alíquotas foram fixadas.

O assunto é um dos mais importantes da área tributária para as empresas, afirmam advogados. Especialmente pelos gastos a mais que vêm tendo com o pagamento dessas contribuições.

As alíquotas sobre as receitas financeiras – que estavam zerada desde 2004 – foram estabelecidas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. A mudança se deu por meio do Decreto nº 8.426, de julho de 2015. E, desde lá, inúmeros processos foram ajuizados.

Entre os principais argumentos dos contribuintes está o de que a cobrança não poderia ter sido restabelecida por decreto. Nas ações, citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça”.

No recurso em análise pelo STF, o contribuinte, uma concessionária de veículos do Paraná, tenta reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que decidiu em favor da União.

Além do artigo 150, alega que a cobrança contraria o artigo 153, que estabelece quais tributos poderiam ser alterados por meio de decreto. Entre eles, por exemplo, está o Imposto de importação. Nada consta sobre as contribuições.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso no tribunal, não se posicionou sobre o mérito. Ele tratou apenas da repercussão geral do tema. Segundo Toffoli, a matéria é similar à discutida na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.277, da qual também é relator. A ação trata da autorização do Executivo para fixar e alterar coeficientes para reduzir alíquotas de PIS e Cofins sobre receita bruta auferida na venda de álcool.

“Entendo estarem presentes a densidade constitucional e a repercussão geral”, afirmou Toffoli. A proposta foi submetida à análise dos demais ministros, que se posicionarão por meio do plenário virtual.

Os contribuintes perderam quase todas as disputas sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais. Há um entendimento majoritário na segunda instância de que as alíquotas zeradas de PIS e Cofins também haviam sido instituídas por meio de decreto e que ambos – o que zerou e o que restabeleceu a tributação – tiveram o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou restabelecer as alíquotas.

Advogados acreditam, no entanto, que há boas chances de os contribuintes reverterem o entendimento no tribunal superior. “O Supremo tem um compromisso histórico com a legalidade. E, nesse caso, a violação é muito grosseira”, diz Luiz Gustavo Bichara. Ele entende a questão da legalidade como sendo “um escudo de proteção do contribuinte contra o Estado”.

“O princípio da legalidade está em um capítulo da Constituição Federal que trata das limitações constitucionais ao poder de tributar. Jamais legalidade poderá ser arguida contra o contribuinte”, afirma o advogado. “Exige-se lei para criar ou aumentar tributos. Para reduzir o decreto pode ser válido”, acrescenta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, cita pelo menos cinco precedentes importantes da Corte pela prevalência do princípio da legalidade e pela inconstitucionalidade da delegação da competência do Legislativo ao Executivo (em ofensa à tripartição dos poderes) – como teria ocorrido com a Lei nº 10.865, na qual se baseou o decreto que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins.

“Se mantido o histórico de precedentes do STF em casos semelhantes, os contribuintes passarão a ter segurança jurídica de não ter qualquer alteração de base tributária sem lei expressa nesse sentido”, entende Barbosa.

Já o tributarista Marcelo Annunziata, lembra que há um outro julgamento em curso importante, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que dois ministros se manifestaram em favor dos contribuintes. A matéria está sendo discutida pela 1ª Turma, em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Votaram contra a validade da cobrança, até agora, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa.

Nenhum outro ministro votou a matéria. O julgamento, que foi retomado no começo do mês, foi suspenso por um pedido de vista. Esta seria a primeira decisão de mérito do STJ sobre o tema.

Já a 2ª Turma vem entendendo que a matéria tem viés constitucional e, por isso, não poderia ser analisada pelo STJ – cabendo somente ao STF o julgamento. Ontem havia três processos sobre o assunto na pauta e a decisão foi a mesma em todos eles. O relator, ministro Herman Benjamin, nem chegou a analisar o mérito dos pedidos das empresas, mantendo, assim, as decisões favoráveis à Fazenda.

Os recursos eram das empresas JJI Importação e Exportação, Dupont Distribuidora de Alimentos e Automóveis Barigui, todas contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – que abrange a região sul do país.

Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon

Fonte: Valor Econômico

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