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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

STF: Quebra de decisão definitiva e os limites da coisa julgada tributária

  • fevereiro 7, 2023
  • 10:23 am

O STF iniciou o julgamento de dois Recursos Extraordinários, em que se discute até quando perdura a eficácia de uma decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado quando, posteriormente, há pronunciamento em sentido contrário pelo STF, a saber: RE 955.227 – Tema 885 Relator Ministro Roberto Barroso e RE 949.297 – Tema 881 Relator Ministro Edson Fachin.

Em outras palavras, ambos os recursos tratam do limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, a diferença é que o RE 955.227 visa debater se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o do STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle difuso de constitucionalidade (ou seja em processo inter partes) ou em recursos sob o rito da repercussão geral, e o RE 949.297 discute se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle concentrado de constitucionalidade (ou seja no âmbito de ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade , ADC (ADECON) – Ação Declaratória de. Constitucionalidade, ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e ADO – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão).

O julgamento já havia se iniciado no plenário virtual, com maioria dos votos favoráveis à quebra de decisões, pois os Ministros se pronunciaram no sentido de que a sentença definitiva perde a eficácia quando o STF em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade julgar de forma contrária a decisão anterior, de maneira que o precedente do STF promove “substantivo impacto no ordenamento jurídico”, portanto, um novo marco normativo. Contudo, em virtude de pedido de destaque o placar voltou a zero, para reinício no plenário presencial.

Na retomada do julgamento, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, com divergências no tocante à modulação dos efeitos da decisão e à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal), o julgamento foi suspenso, mas há previsão de seguimento já na próxima semana.

Nesse sentido, Edson Fachin se posiciona pela possibilidade de “quebra” das decisões definitivas, ponderando que – a depender do tributo tem de ser respeitadas as anterioridades nonagesimal (90 dias após a decisão) e a anual (ano seguinte à decisão), e ainda afirma que tal entendimento deve ter eficácia somente para o futuro, a partir da publicação da ata do julgamento.

A conclusão pelos Ministros acerca da modulação dos efeitos da decisão e a aplicação dos princípios da anterioridade para as ações tributárias será fundamental para garantir a segurança jurídica, contudo, até o momento pelos votos proferidos, a modulação não será aplicado e o contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e possui decisão com trânsito em julgado a seu favor, ficará sem esse direito se, posteriormente o STF julgar novamente o tema e decidir que a cobrança é devida, assim, caso prevaleça a posição Favorável à Fazenda, haverá enorme impacto ao caixa das empresas, visto que implicará aumento de carga tributária.

Por Thais Souza da Silva

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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