Este julgamento foi realizado pelo Plenário Virtual do STF encerrado na última segunda-feira (17/08)
Em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF encerrado na última segunda-feira (17/08), nos autos do Recurso Extraordinário RE n.º 917.285 (leading case), apreciando o tema n.º 874 de repercussão geral, a Suprema Corte entendeu que é vedado a Receita Federal do Brasil compensar, de ofício, débitos com valores que o contribuinte tenha direito a receber mediante restituição nos casos de pagamento indevido ou a maior.
O julgamento foi finalizado de forma unânime entre os integrantes que proferiram votos, abstendo-se os ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Referida sistemática considerada inconstitucional por afronta ao artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, encontra-se prevista no parágrafo único do artigo 73, da Lei n.º 9.430/96, que dispõe que “existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos”.
O Supremo Tribunal manteve a decisão do TRF4 que, por sua vez, decidiu em favor do contribuinte sob o argumento de que a questão já encontra entendimento pacífico perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que é descabida a compensação de ofício de débitos tributários com exigibilidade suspensa.
Como é cediço, o Código Tributário Nacional prevê a impossibilidade de compensação de débitos com a exigibilidade suspensa, como é o caso dos valores objeto de parcelamento, ainda que sem garantia.
Apesar de a União Federal ter deduzido argumentos de ordem social e econômica de relevância prática, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que por ter o CTN status de lei complementar e ditar as normas gerais de direito tributário, nos termos da Constituição Federal, não poderia a Lei n.º 9.430/96, que é lei ordinária, subverter a ordem e adentrar na competência reservada àquela espécie normativa.
Por essa razão, ao dispor acerca de situação que somente poderia estar prevista em lei complementar, ou seja, condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a expressão “ou parcelados sem garantia” contida no parágrafo único do artigo 73, da Lei 9.430/96, foi declarada inconstitucional.
Ao cabo, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art.
73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
Por fim, na medida em que o entendimento foi adotado em regime de repercussão geral pela Suprema Corte, os juízes de primeira instância e Tribunais devem seguir o posicionamento e não permitir a perpetração de tal inconstitucionalidade pela RFB.
Thiago Sanchez Thomaz
Advogado Tributarista
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados