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STF retoma em fevereiro casos sobre tributação de software e diferencial de alíquota

  • dezembro 18, 2020
  • 12:30 pm

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 4 de fevereiro de 2021 o julgamento de dois relevantes temas tributários que foram iniciados em 2020: a tributação de softwares e a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais. A confirmação consta na pauta de julgamentos do primeiro semestre de 2021, divulgada nesta quinta-feira (17/12). Não consta na relação, por outro lado, os tão esperados embargos de declaração no recurso que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PÌS e da Cofins.

A cobrança do diferencial de alíquota de ICMS é discutida na ADI 5469 e no RE 1287019, e por enquanto dois ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade do convênio que regulamenta a regra. O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros.

Os estados alegam que eventual inconstitucionalidade causará perdas de receitas de ICMS de R$ 9,838 bilhões anuais, já que a arrecadação ficará concentrada nas unidades federativas onde a venda foi realizada, o que prejudica a repartição de receita com o estado onde vive o consumidor que adquiriu a mercadoria.  Já a discussão sobre a tributação de softwares consta nas ADIs 1945 e 5659. Há maioria formada nos casos para definir a incidência de ISS, e não de ICMS sobre programas de computador nas situações de licenciamento e cessão de uso.

No calendário de julgamentos do primeiro semestre constam, além dos casos sobre softwares e diferencial de alíquota, outros três processos tributários. Em abril serão julgadas as ADIs 5439 e 4858, que tratam, respectivamente, da cobrança de ICMS em operações voltadas ao consumidor final e do ICMS incidente sobre mercadorias importadas. Já em 2 de junho os ministros deverão se debruçar sobre a ADI 3973, por meio da qual é contestado o convênio que autoriza os estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo.

Não constam na lista, por outro lado, os embargos de declaração no RE 574706, por meio do qual o STF decidiu que o ICMS não deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. Os embargos são esperados por contribuintes por conta de um pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos da decisão, o que poderia impossibilitar a restituição de valores recolhidos indevidamente.

 Além disso, as empresas pedem que o Supremo deixe claro se o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago. No último caso o valor a ser retirado da base do PIS e da Cofins seria menor, já que o montante pago pode ser reduzido pelo uso de créditos do imposto.

Por Bárbara Mengardo

Fonte: jota.info

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