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STF suspende julgamento virtual que iria decidir se créditos de IPI entram no cálculo do PIS e da COFINS

  • setembro 4, 2023
  • 3:21 pm

Trata-se do Tema 504 relacionado ao RE 593.544 com repercussão geral, em que se discute a exclusão de créditos presumidos de IPI das bases de cálculo do PIS e da COFINS, provenientes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação.

No plenário virtual de fevereiro o Relator Ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto a favor da exclusão, e, propôs a fixação da seguinte tese: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. No mês de fevereiro o processo havia sido destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, agora reincluiu o caso para julgamento virtual.

Segundo o Min. Barroso, os créditos presumidos de IPI consistem em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco, ainda que ingressem no patrimônio da empresa, não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. Também ponderou que em diversas vezes, a Corte definiu que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. “Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa”, conclui.

Após interrupção do julgamento que havia sido iniciado em fevereiro, mediante pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes, na última sexta-feira (25/08) o STF havia retomado o julgamento que estava previsto para ser concluído em 1º de setembro, mas dessa vez o Min. Dias Toffoli pediu vista e o julgamento está suspenso, sem previsão de retomada. Toffoli pediu vista após voto favorável ao contribuinte pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Espera-se que esse entendimento prevaleça em favor dos contribuintes, uma vez que o incentivo visa ressarcir os custos incorridos na industrialização desses produtos, bem como que o julgamento seja retomado o mais breve possível.  

Por Thais Souza da Silva

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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