A LC n.º 194/2022 havia consignado que a TUSD e a TUST não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS, todavia, os Estados haviam ingressado com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 perante o STF questionando sua constitucionalidade. Em recente decisão proferida em caráter liminar o Ministro Luiz Fux suspendeu a regra contida na LC n.º 194/2022, que como dito anteriormente, alterava a base de cálculo de ICMS sobre a energia elétrica, que retirava as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia, como o TUSD e TUST.
O argumento utilizado preliminarmente pelo Ministro foi de haver a possibilidade de a União Federal ter invadido a competência tributária que seria dos Estados “Não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar”, ressaltando inclusive que a norma poderia impactar os municípios, que recebem parcela do ICMS arrecadado pelos Estados.
Desta forma, foi concedida liminar na ADI 7195, porém, o julgamento definitivo será realizado pelo Plenário do STF, que já havia marcada a análise do mérito, que deverá ocorrer pleno plenário virtual no período entre 24 de fevereiro e 3 de março.
Importante lembrar que o STJ irá analisar em recurso repetitivo sobre a legalidade da inclusão do TUSD e TUST de energia elétrica na base de cálculo do ICMS, no Tema 986 a Primeira Seção do STJ julgará como repetitivos sobre este tema três recursos: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020, quando da afetação dos recursos foi determinado a suspensão de todos os processos que tratavam da questão.
Desta forma, a análise desses recursos trará grande impacto financeiros para os contribuintes.
Por Lilian Sartori
Sócia e gerente da área tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados