A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao Recurso Especial de nº 1.671.422, de relatoria do Ministro Raul Araújo, decidiu em decisão unânime que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos, ou seja, tem eficácia ex tunc, desde que não prejudique terceiros.
A ação de alteração de regime de bens, trata-se de ação aos direitos disponíveis das partes, com expressão da vontade convencionada de forma espontânea e livre, sendo certo que produz efeitos da data do trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu. No entanto, a jurisprudência e a doutrina já possuíam entendimento que independente da data do seu início, é da essência do regime da comunhão universal de bens, a comunicação do patrimônio de ambas as partes, constituindo um único patrimônio.
O Código Civil, em art. 1.667, conduz a possibilidade da eficácia retroativa quando descreve que o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção aos bens excluídos da comunhão (art.1.668), ou seja, a mudança do regime de bens poderia atingir bens comuns ou particulares, bens já existentes ou bens futuros.
Em referido Recurso, um casal pleiteava a alteração do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal, sustentando que a vossa relação havia se consolidado e o patrimônio das partes havia sido constituído em conjunto, porquanto o regime de bens não atendia aos seus interesses. A instância de origem deferiu a alteração do regime de bens, contudo com a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, ex nunc. Diante desta decisão, o casal interpôs Recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, apontando a violação ao art. 1.667 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Assim, a Corte considerou que as partes estavam voluntariamente casadas pelo regime de separação total de bens e, valendo-se da autonomia da vontade, solicitaram a alteração após anos de convivência com o objetivo de ampliar a união, destacando que dificilmente esta alteração trará prejuízos a terceiros, ao qual o Relator Ministro Raul Araújo pontua: “não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”. Portanto, depreende-se que preenchidos os requisitos legais, por tratar-se de direito disponível e por não perderem os contraentes o poder de livremente dispor sobre os seus direitos patrimoniais com a celebração do casamento, é admissível a alteração do regime de bens que poderá produzir efeitos retroativos.
Por Isadora Schmidt Farão
Advogada atuante na área cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados