A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da cumulação das multas isoladas e de ofício. O voto vencedor foi proferido pelo ministro Sérgio Kukina, que declarou que o STJ possui precedentes que reconhecem a impossibilidade da concomitância de multas.
A matéria chegou a Corte após uma empresa recorrer de decisão proferida pelo TRF4 (REsp 178819/RS). A decisão proferida na origem entendeu pela impossibilidade de aplicação de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) de forma cumulativa às multas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício), pois as penalidades possuem naturezas distintas.
Em sustentação oral, a Procuradora da Fazenda Nacional, argumentou que as multas isoladas e de ofício se referem a situações distintas, por esse motivo poderiam ser aplicadas de forma conjunta. Para a Procuradora, as multas isoladas são penalidades para o descumprimento de obrigação acessória, enquanto as multas de ofício se referem ao descumprimento da obrigação principal, logo, o não pagamento do tributo.
O ministro Sérgio Kukina admitiu o pedido da empresa Recorrente, afastando as multas isoladas, apesar dos argumentos da Procuradoria da Fazenda Nacional de que havia precedente de relatoria, do ministro Mauro Campbell, pela possibilidade de cumulação dos dois tipos de multa, o que foi acolhido integralmente pelos demais ministros.
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) por voto de qualidade (desempate pelo Presidente da Turma), em 05/10/2023, reverteu posição em relação à concomitância de multas, entendendo pela possibilidade de cumulação das multas isoladas e de ofício.
A decisão da Turma do STJ é um grande precedente favorável aos contribuintes, entretanto, deve se aguardar o deslinde da demanda, uma vez que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão.
Por Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados