Em recente decisão (Resp nº 2.040.568/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, a parte exequente pode solicitar ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora.
Ao prover parcialmente o Recurso Especial, o Tribunal considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou indeferimento de busca por meio do PrevJud.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
Destacou-se que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, ou seja, o STJ admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Assim, valores encontrados serão objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.
Veja-se trecho do acórdão:
“7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.
(…) 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados