Em 23.11.2022 iniciou-se no STJ o julgamento acerca da exclusão do ICMS ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, relacionado ao Tema 1125 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.
A questão levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS-ST), excluir da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social ( PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto.
O argumento utilizado pelo contribuinte se dá no sentido de que o ICMS – ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final e não caracteriza faturamento ou receita bruta.
Com o início do julgamento, o Ministro Relator Gurgel de Faria negou provimento ao recurso especial fazendário e entendeu que o ICMS ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos ao contribuinte substituído. Após, a Ministra Assusete Magalhães pedir vista antecipada, o julgamento foi suspenso.
O tema não está pacificado mas o MPF já se pronunciou no sentido de que o ICMS-ST é uma antecipação do ICMS normal, por isso, não poderia ser adotado entendimento diferente do que o Supremo aplicou ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Por Juliana Gagliazzo Sgobbi
Sócia e advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados