Médicos foram condenados solidariamente e apenas um pagou toda a dívida. Eles tinham celebrado instrumento de distrato da sociedade delimitando a responsabilidade de cada um.
Médico que pagou indenização solidária sozinho pode cobrar outro médico se há distrato da sociedade delimitando a responsabilidade de cada um. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao ressaltar que se os codevedores estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, o instrumento deve ser observado.
Caso
Os médicos fizeram uma cirurgia que gerou indenização, mas o médico atendente efetivamente, ao passo que o outro, o recorrido, foi o médico auxiliar.
Consta nos autos que dois médicos foram condenados solidariamente em ação de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico em cirurgia plástica.
O médico atendente efetuou o pagamento da indenização em sua integralidade. A sentença transitou em julgado e o médico atendente ajuizou ação regressiva para que o médico auxiliar assumisse 50% do pagamento, alegando que celebraram instrumento de distrato da sociedade delimitando a responsabilidade de cada um.
No STJ, os ministros analisaram se, em decorrência de solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado, aquele que pagou a integralidade de indenização terá direito ao ressarcimento de metade pelo outro devedor.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, em regra, nos termos do artigo 283 do CC, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a cota parte de cada um.
O ministro ressaltou que na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade.
“Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da reparação de danos analisados sob enfoque da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283, de índole marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na indenização por fato do produto.”
A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade ou por convenção expressa ou tácita, explicou Cueva.
No caso, o ministro destacou que os codevedores estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, o qual deve ser observado.
Assim, negou provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.773.041
Fonte: Migalhas