Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi firmado o entendimento de que o custo com material não pode ser excluído do IRPJ por empresas de construção civil na sistemática do lucro presumido.
O Recurso Especial julgado decorre de irresignação do contribuinte quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 05ª Região – TRF5, que entendeu justamente que a dedução de tais valores na base de cálculo do IRPJ seria ilegal, na medida em que acarretaria em um proveito econômico não previsto na legislação de regência.
De acordo com o Relator do caso, Ministro Gurgel Faria, ao permitir tal exclusão o contribuinte se beneficiaria ilegalmente e afirmou: “se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”.
Conforme pontuou a Ministra Regina Helena Costa, que acompanhou o relator, o pagamento pelos materiais utilizados na obra se referem à essência da atividade exercida pelas empresas construtoras, motivo pelo qual não haveria que se falar na dedução aventada.
Por sua vez, o Ministro Napoleão Nunes, apesar de também acompanhar o voto do relator, afirmou que os valores recebidos nesses casos não constituem receita, mas sim ingresso que será repassado ao adquirente final do imóvel, alegando que talvez a turma não tenha entendido a sistemática de funcionamento do ramo da construção civil.
O julgamento foi finalizado de forma unânime entre os ministros, de modo que referido entendimento poderá e será utilizado em casos semelhantes a serem julgados pelo Poder Judiciário.
Por Thiago Sanchez Thomaz tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados